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APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. EM...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE LABOR INDICADO NO PPP. DÚVIDA SOBRE EFICÁCIA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO DO PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta da presença de ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo. 4. No que se refere aos intervalos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05, as datas indicadas para expedição dos Certificados de Aprovação dos EPIs indicados no PPP são posteriores ao período em que ocorreu a prestação do serviço, o que gera, ao menos, dúvida acerca da real eficácia dos respectivos equipamentos de proteção. 5. O STF, quando do julgamento do ARE 664335/SC, em sede de repercussão geral (Tema 555), firmou o seguinte entendimento: "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." 6. O Conselho da Justiça Federal, no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP firmou o seguinte entendimento (Tema 213): A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal (...). 7. Somados os períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05 àqueles já reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante, constata-se que a parte autora cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, art. 57. 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 22/03/2016, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Fixo honorários advocatícios, em desfavor do INSS, de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede recursal, majoro-os em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Concedida tutela de urgência. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000232-24.2019.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000232-24.2019.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-24.2019.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDMILSON BEZERRA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000232-24.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDMILSON BEZERRA DE ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.

O juiz sentenciante, embora tenha reconhecido alguns períodos de labor em condições especiais, negou o pedido de aposentadoria especial, por não ter sido implementado o tempo mínimo exigido.

O INSS interpôs apelação na qual sustentou, de forma genérica, que o autor não comprovou a exposição a ruído superior aos limites legais.

A parte autora também apelou da sentença. Sustentou que os períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e de 01.04.03 a 30.04.05  devem ser reconhecidos como especiais, pois há dúvida sobre a eficácia dos EPIs mencionados no PPP respectivo. Acrescentou que o creme de proteção não seria eficaz contra os defensivos agrícolas, pois é facilmente removido pelo suor e movimentos do corpo. Pediu a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000232-24.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDMILSON BEZERRA DE ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.

A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.

Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

A referida matéria exige a análise de diversas questões, dentre as quais se destacam:

A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional

É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.

Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.

A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial

Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

APELAÇÃO DO INSS

Após discorrer sobre as regras que disciplinam o serviço prestado em condições especiais e suas alterações ao longo do tempo, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, afirmando, de modo genérico, que o autor não comprovou a exposição ao agente nocivo ruído acima do tolerado.

Quanto ao agente ruído, prevê a legislação pertinente:

ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

O Enunciado AGU nº 29/2008, acima transcrito, resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial na hipótese de exposição ao agente agressivo ruído: a) com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97; b) superior a 90 dB, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992; c) com limite acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003.

A irresignação da autarquia não merece amparo, uma vez que todos os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta da presença de ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo. Confira-se trechos da sentença:

“Quanto ao período de 01.06.1995 a 31.05.1997, tem-se a apresentação do PPP às fls. 02/03 do id.31979458, o qual revela a exposição do requerente a níveis de ruído de até 90 dB.

Com efeito, a média de ruído indicada no referido documento garante o reconhecimento da atividade como especial de 01.06.1995 até 05.03.1997, sendo esta última a data limite da vigência do Decreto n. 53.831/64 (80 dB). Após 06.03.1997, a tolerância passou a ser de 90 dB, nos termos do Decreto n. 2.172/97, fato que retira a especialidade do restante do período trabalhado.

(...)

Em relação ao restante do período trabalho junto à empresa Usina Jaciara, de 01.05.2005 a 01.06.2014, verifica-se que está presente a condição especial caracterizada pela exposição ao ruído. Todos os PPP’s apresentados referentes ao período acima descrito indicam nível de ruído de 90 dB (PPP – fls. 02/03 id. 31979459; PPP – fls. 02/03 id. 31979459; PPP – fls. 04/05 id. 31979459; PPP – fls.04/05 id. 31979459), portanto, superiores à tolerância vigente após 19.11.2003, de 85 dB, conforme o Decreto n. 4.882/03, sendo rigor o reconhecimento do período como especial.

Idêntica conclusão se encontra em relação ao trabalho junto à empresa Porto Seguro Negócios Imobiliários S/A, período a partir de 02.06.2014, eis que o PPP apresentado às fls. 01/02 id. 31979462 indica exposição a ruído de 90 dB, por conseguinte, em índice superior à tolerância vigente (de 85 dB - Decreto n. 4.882/03), restando reconhecido como especial.”

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Sustenta o recorrente a impossibilidade de afastar-se a especialidade do serviço prestado apenas com base na indicação, no PPP, de que foi fornecido EPI eficaz. Argumenta que o item 15.8 do PPP de ID 31979458 aponta a utilização de equipamentos de proteção individual com Certificados de Aprovação nº 29729, 25173 e 4114 como suficientes para neutralizar a exposição aos agentes nocivos a que esteve exposto (em relação aos períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e de 01.04.03 a 30.04.05). Entretanto, de acordo com a informação constante do site da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego), tais certificados foram emitidos em 2009 e 2011, ou seja, muito tempo após o encerramento da prestação do serviço, que perdurou somente até 2005. Sustenta que tal circunstância gera dúvida acerca da alegada eficácia e, na linha do entendimento firmado pelo STF (julgamento do ARE 664225) e pela TNU (Tema 213), o trabalho deve ser considerado como prestado em condições especiais.

Acrescenta que o creme de proteção fornecido como EPI seria ineficaz, pois facilmente removido pelo suor e movimentos do corpo, e que o defensivo agrícola que manuseava é extremamente nocivo à saúde. Pede, ao fim, seja provido o recurso com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05 e consequente concessão de aposentadoria especial desde 22.03.2016.

 Quanto ao primeiro ponto questionado pelo autor, julgo assistir-lhe razão.

De fato, em consulta ao site do Ministério do Trabalho é possível constatar que as datas indicadas para expedição dos Certificados de Aprovação nº 29729, 25173 e 4114 são de 19.12.2011, 19.06.2009 e 18.03.2011, respectivamente, ou seja, muitos anos após a prestação do serviço a que o PPP se refere.

A constatação de que, à época do labor discutido nos autos, os Certificados de Aprovação mencionados no PPP ainda não haviam sido emitidos, gera, no mínimo, dúvida acerca da real eficácia dos EPIs a que eles se referem.

É certo que, no próprio site do Ministério do Trabalho, consta a observação de que as informações relativas aos certificados de aprovação foram extraídas da base de dados do sistema CAEPI a partir de 12.05.2009, ou seja, não é possível afirmar, com precisão, se de fato não existia registro anterior a esta data ou se ele não foi inserido por conta da limitação da própria base de dados. Todavia, tal circunstância acaba por reforçar a dúvida plausível acerca da eficácia dos EPIs em questão.  

Sobre a utilização de equipamentos de proteção individual, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral (Tema 555), assim se manifestou:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...) 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015)

Como destacado acima – e julgo ser esta a hipótese dos autos – se houver dúvida quanto à eficácia do EPI, a premissa a nortear o Poder Judiciário deve ser a concessão da aposentadoria especial.

Sobre o tema, vale destacar, também, o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Nessa linha, devem ser considerados como tempo de serviço em condições especiais os intervalos de 03.12.1998 a 31.01.2003 e 01.04.2003 a 30.04.2005, que foram excluídos desta classificação pelo Juízo a quo em virtude da utilização de EPI tido como eficaz.

Somando-se tais períodos àqueles já reconhecidos na primeira instância, constata-se que o apelante cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, art. 57.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar o INSS na obrigação de conceder-lhe a aposentadoria especial, com DIB em 22.03.2016, bem como ao pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da parte autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede de recurso, majoro-os em 1% (artigo 85, § 11 do CPC), dado o não provimento da apelação interposta pela autarquia.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000232-24.2019.4.01.3602

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDMILSON BEZERRA DE ARAUJO e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE EPI. EMISSÃO APÓS O PERÍODO DE LABOR INDICADO NO PPP. DÚVIDA SOBRE EFICÁCIA. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO DO PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.

1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta da presença de ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo.

4. No que se refere aos intervalos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05, as datas indicadas para expedição dos Certificados de Aprovação dos EPIs indicados no PPP são posteriores ao período em que ocorreu a prestação do serviço, o que gera, ao menos, dúvida acerca da real eficácia dos respectivos equipamentos de proteção.

5. O STF, quando do julgamento do ARE 664335/SC, em sede de repercussão geral (Tema 555), firmou o seguinte entendimento: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.”

6. O Conselho da Justiça Federal, no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP firmou o seguinte entendimento (Tema 213): A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal (...).

7. Somados os períodos de 03.12.98 a 31.01.03 e 01.04.03 a 30.04.05 àqueles já reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante, constata-se que a parte autora cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/91, art. 57.

8. Apelação do INSS desprovida.

9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 22/03/2016, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.  Fixo honorários advocatícios, em desfavor do INSS, de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ) e, em sede recursal, majoro-os em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

10. Concedida tutela de urgência.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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