
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADONIAS MANOEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DE LIMA MARQUES - BA37426-A e ROBERMAR PASSOS MACEDO - BA53716-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0008389-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONIAS MANOEL DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (25.04.2013).
Inicialmente, o juiz sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos 28/09/1994 a 08/06/1995; 09/06/1995 a 31/01/2005; e 01/04/2005 a 06/10/2016, além de condenar o INSS a proceder à averbação dos referidos períodos (sentença ID 183278525, fls. 91/95).
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, que teria deixado de apreciar “a especialidade de períodos em que o autor laborou como empregado de empresas privadas concomitantemente ao vínculo de emprego público celetista”.
Em sentença proferida em 05.08.2021 (ID 183278531), os embargos foram acolhidos com efeito infringentes, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 28.10.1987, e de 15.04.1991 a 27.09.1994. Por conseguinte, o dispositivo foi alterado, para “julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar da primeira DER (25/04/2013) e antecipar a tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de cinco dias”.
Novos embargos foram opostos pelas partes. Os aclaratórios do INSS foram rejeitados, e os da parte autora acolhidos, para condenar a Autarquia “ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de incidência previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, onde serão feitos os cálculos de liquidação” (sentença ID 183278548).
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma do julgado, mediante os seguintes argumentos:
a) a sentença teria violado o Tema 208 da TNU, aduzindo que, nos PPP’s relativos aos períodos de 01/08/1983 a 28/10/1987, de 15/04/1991 a 27/09/1994, de 09/06/1995 a 31/01/2005 e de 01/04/2005 a 25/04/2013, não constam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, e que, em seu entender, seriam inservíveis para comprovar a exposição aos agentes nocivos;
b) os índices de exposição à radiação ionizante nos períodos indicados na inicial estariam abaixo do limite de tolerância (aferida por meio de dosímetro, não devendo ultrapassar 5 mSv anual, não excedendo 20 mSv em 5 anos, e 50 mSv em nenhum ano, conforme Resolução CNEN nº 12, de 1998);
c) a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 8.123/2013 que alterou o § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99 quanto à análise qualitativa de agente cancerígeno;
d) com relação aos períodos anteriores a 28.09.1994 alega que não poderiam ser computados pelo fato de ter havido averbação automática pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia em Regime Próprio.
Subsidiariamente, pleiteia que a concessão do benefício seja condicionada ao momento em que o segurado se afastou das atividades que desempenhava, impedindo a percepção concomitante do benefício com o desempenho de atividade tida por especial.
O requerente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0008389-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONIAS MANOEL DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Por sua vez, a lei em vigor por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A referida matéria exige a análise de diversas questões, dentre as quais se destacam:
A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
Importante salientar que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas.
A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial
Conforme esclarecido, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- Do caso concreto
A título de esclarecimento, verifica-se que, inicialmente, o juiz sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos 28/09/1994 a 08/06/1995; 09/06/1995 a 31/01/2005; e 01/04/2005 a 06/10/2016, além de condenar o INSS a proceder à averbação dos referidos períodos (sentença ID 183278525, fls. 91/95).
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, que teria deixado de apreciar “a especialidade de períodos em que o autor laborou como empregado de empresas privadas concomitantemente ao vínculo de emprego público celetista”.
Em sentença proferida em 05.08.2021 (ID 183278531), os embargos foram acolhidos com efeito infringentes, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01.08.1983 a 28.10.1987, e de 15.04.1991 a 27.09.1994. Por conseguinte, o dispositivo foi alterado, para “julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar da primeira DER (25/04/2013) e antecipar a tutela para determinar a implantação do benefício, no prazo de cinco dias”.
Novos embargos foram opostos pelas partes. Os aclaratórios do INSS foram rejeitados, e os da parte autora acolhidos, para condenar a Autarquia “ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de incidência previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, onde serão feitos os cálculos de liquidação” (sentença ID 183278548).
A irresignação do Apelante refere-se aos seguintes pontos:
- PPP’s sem indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Prova inservível. Inobservância do Tema 208 da TNU.
Segundo o Apelante, a sentença não teria observado o disposto Tema 208 da TNU, aduzindo que, nos PP’s relativos aos períodos de 01/08/1983 a 28/10/1987, de 15/04/1991 a 27/09/1994, de 09/06/1995 a 31/01/2005 e de 01/04/2005 a 25/04/2013, não constam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais não se mostrando aptos a comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Eis o enunciado do Tema 208 da TNU:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.”
Da análise dos autos, verifica-se que referida questão somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, o que levou o juízo de origem a afastá-la de plano, ante a impossibilidade de inovação recursal:
“[...] No caso dos autos, em relação aos embargos de declaração apresentados pela autarquia ré, evidencia-se, da leitura da contestação (ID 588037854 fls. 71/72 da rolagem única), que não houve dedução de tal impugnação formal aos formulários PPP apresentados, razão pela qual, com razão o demandante ao afirmar a impossibilidade de inovação já em sede recursal. [...]”.
De fato, os questionamentos da Autarquia na peça contestatória cingiram-se ao agente agressivo radiação ionizante, razão pela qual não devem ser conhecidos.
Sobre o tema, veja-se julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculos empregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar. 2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. 3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto. 4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural. 5. Apelação não conhecida.
(AC 1008063-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.)
Ainda que assim não fosse, da simples consulta aos PPP’s juntados aos autos (fls. 192/195, ID 183278523) verifica-se que houve a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
- Do agente nocivo radiação ionizante
Aduz o INSS que os índices de exposição à radiação ionizante nos períodos indicados na exordial estariam abaixo do limite de tolerância (aferida por meio de dosímetro, não devendo ultrapassar 5 mSv anual, não excedendo 20 mSv em 5 anos, e 50 mSv em nenhum ano, conforme Resolução CNEN nº 12, de 1998) ou não teria sido informada sua intensidade.
O Juízo a quo, na sentença apelada, reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 28.09.1994 a 08.06.1995 (Centro Ítalo-Brasileiro de Promoção Sanitária), 09.06.1995 a 31.01.2005 (Fundação Baiana de Cardiologia), e de 01.04.2005 a 06.10.2016 (GMN – Grupo de Medicina Nuclear), nos seguintes termos:
“[...] A exposição do autor, de modo habitual e permanente, a radiação ionizante, bem como agente biológicos nos períodos que exerceu a função de técnico em medicina nuclear no Monte Tabor — Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, está comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (fls. 106). Períodos enquadrados nos itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 1.1.3 do anexo Ido Decreto 83.080/79.
A radiação ionizante embora trate de agente com nocividade avaliada quantitativamente (Anexos 1,2,3,5,11 e 12 da NR15), dependente de mensuração, está contemplada como "reconhecidamente cancerígena" na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n°-09/2014.
Tratando-se de agente reconhecidamente cancerígeno torna-se prescindível a análise de limite e/ou utilização de EPI.
[...]
Por outro lado, não soa razoável onerar o empregado com o prejuízo advindo da precariedade formal do PPP em não mencionar o nível de radiação a que esteve exposto, visto tratar-se de obrigação do empregador manter histórico de exposição ocupacional e outras informações que possam ser necessárias para fornecer proteção radiológica adequada.
A própria Resolução CNEN 12/88 apontada no Anexo 5 da NR15 preconiza que:
5.6.3 Para fins de monitoração e verificação do cumprimento dos requisitos de proteção radiológica, o titular deve dispor de procedimentos e instrumentação suficientes e adequado A instrumentação deve ser corretamente mantida e, quando aplicável, testada e calibrada em intervalos apropriados, usando-se como referência padrões rastreáveis aos padrões nacionais ou internacionais.
5.6.4 0 titular deve manter registros dos resultados das monitorações e da verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes, incluindo os registros dos testes e calibrações, de acordo com o especificado no Plano de Proteção Radiológica.
Ao prejuízo advindo ao empregado sujeito à exposição de radiações ionizantes sem observância de proteção radiológica não pode vir a somar a negativa de aposentadoria especial por falta de comprovação de exposição acima dos limites toleráveis. Para que a afirmação do INSS de não exposição a limites acima do tolerável seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável do alegado, de modo que a dúvida a respeito da real exposição e seus limites milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a simples ausência de indicação de intensidade no PPP. [...]”
Destarte, não merecem prosperar as alegações do apelante quanto à necessidade de comprovação quantitativa de exposição à radiação ionizante, eis que os fundamentos do decisum estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
É o que se verifica dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. CONSIDERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2. A atividade exercida pela autora como cirurgiã-dentista está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. 3. A possibilidade do reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual encontra-se sedimentada no teor da Súmula n. 62 da TNU. 4. A radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Precedentes. 5. Em se tratando de contribuinte individual, deve-se considerar tão somente os períodos em que houve contribuição, já que a responsabilidade pelos recolhimentos é do próprio segurado. 6. Apelo provido em parte para, mantendo a determinação de implantação de aposentadoria especial, alterar o tempo a ser averbado. (AC 1001293-50.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) condenar o INSS a efetuar a averbação do tempo de trabalho prestado pelo autor sob condições especiais em relação aos vínculos laborais no a) 01/09/1977 a 01/12/1977 na empresa TECHINT; b) 25/01/1978 a 06/06/1979 na empresa TECHINT; c) 19/09/1979 A 14/07/1980 na empresa TECHINT; d) 08/05/1980 a 12/05/1983 na empresa EQUIPETROL S/A, e) 14/08/1985 a 01/11/1985 na empresa EQUIPETROL S/A; f) 13/12/1985 a 11/09/1986 na empresa NDT do Brasil LTDA, g) 12/09/1986 a 09/12/1986 na Empresa Construtora Mendes Junior; h) 20/01/1988 a 15/12/1988 na empresa TECHINT, i) 25/01/1989 a 17/03/1989 na empresa TECHINT; j) 01/12/1989 a 20/09/1990 na empresa TECHINT; k) 02/10/1990 A 10/04/1991 na empresa TECHINT; l) 15/04/1991 a 06/02/1992 na empresa TECHINT; m) 09/09/1992 a 15 03/1994 na empresa MKS; n) 06/03/1995 a 30/03/1996 na Empresa UNITEST; o) 07/03/1997 a 19/02/1998 na Empresa ETQ Tecnologia; 20/02/1998/13/04/1999 na empresa BRASITEST; p) 08/05/2001 a 26/01/2015 na empresa QUALITEC. b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. c) condenar, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que cabível, os termos da Lei n° 11.960/09 até a data do efetivo pagamento, o disposto no art. 100 e parágrafos da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009, bem como a Súmula Vinculante n° 17 STF, respeitando-se a prescrição quinquenal. 4. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não há provas sobre a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, sendo que não podem ser reconhecidos os períodos de 06/02/1998 a 13/04/1999; 02/01/2002 a 14/04/2014 e 08/05/2001 a 17/04/2014. Isto porque a radiação ionizante é agente cuja avaliação sempre foi quantitativa. O PPP não informa exposição à radiação ionizante acima do limite de tolerância. Além disso, alega que não houve superação dos limites indicados para a época. 5. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, tendo o perito concluído que o autor desempenhava as suas funções em condições especiais de trabalho de maneira habitual, permanente e não intermitente nos períodos indicados no corpo do laudo. 6. O laudo pericial se refere a todo o período indicado na inicial, tendo sido expedido após visitas aos locais de trabalho do autor, bem como o exame da documentação, levando em consideração também as oitivas feitas pelo expert, estando em consonância com a documentação juntada, que indica que o autor sempre laborou exposto a radiação ionizante de forma permanente e habitual, não intermitente nem eventual. 7. Pela jurisprudência desta Corte, sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023). 8. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial. 9. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (AC 0012812-44.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/03/2024 PAG.)
- Da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 8.123/2013 quanto à análise qualitativa de agente cancerígeno.
Também não merece acolhida a referida tese defensiva.
Com efeito, o Tema 170 TNU dispõe que “A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto n. 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade de avaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
- Do não reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28.09.1994, em virtude de averbação automática pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia em Regime Próprio.
O juízo sentenciante rechaçou tal impugnação mediante os seguintes fundamentos:
“[...] A declaração de averbação de tempo de serviço (id 588037854 - pág. 126) refere-se ao período laborado na Secretaria Estadual de Saúde, com vínculo celetista, antes da edição da Lei 6.677/94, que instituiu o regime estatuário.
O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal dispõe sobre as três hipóteses de acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários. Na letra “c” do referido inciso consta a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O demandante é técnico de radiologia.
O STJ se manifestou sobre a possibilidade de percepção de aposentadorias em regimes distintos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Nesse sentido, o recente julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). II - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)” [...]”
O entendimento supracitado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. APROVEITAMENTO DE CADA VÍNCULO PARA UMA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991). 2. Para o cômputo da carência, conforme a tabela transitória e progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991 - aplicável aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, e aos trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural -, deve ser considerado o momento do implemento do requisito etário. 3. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei 8.213/91, art. 24). 4. A contagem recíproca entre os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS têm previsão desde a Lei 6.226/75 e foi constitucionalizada no art. 201, § 9º, da Carta Magna, prevendo em ambos os casos a compensação financeira entre os regimes. 5. Entre as normas que disciplinam a contagem recíproca, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, e à contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado pra a concessão de aposentadoria pelo outro (Lei 8.213/91, art. 96, II e II). A primeira diz respeito à impossibilidade de se computar, para uma aposentadoria no mesmo regime, períodos de serviços concomitantes prestados em regimes diferentes; a segunda, à contagem de tempo fictício, de forma a se violar a regra de compensação financeira entre os sistemas. 6. No caso concreto, o autor, nascido em 19/09/1942, atingiu o requisito etário no ano de 2007, correspondendo, portanto, o período de carência a 156 meses (13 anos) de contribuição. 7. O tempo total de contribuição, conforme demonstrado pelas provas documentais, alcança mais de 24 anos, não havendo que se falar em contagem fictícia de tempo de serviço tampouco em períodos concomitantes para o mesmo regime. 8. A CR/1988 e a legislação previdenciária não proíbem o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizadas em atividades concomitantes sejam computados em cada regime de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. É firme o entendimento do STJ de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes. 9. Sentença reformada, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria urbana por idade, a partir da data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, de acordo com a Súmula 111 do STJ e a jurisprudência desta Corte. 12. Isenção de custas processuais na forma da lei. 13. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 14. Apelação da parte autora provida. INSS e Remessa (AC 0074474-39.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/05/2020 PAG.)
Quanto ao pedido subsidiário (que a concessão do benefício seja condicionada ao momento em que o segurado se afastou das atividades que desempenhava), considerando que a DIP ocorreu em 22.11.2021 e a última remuneração em 10/2021 (fonte: CNIS), deve ser, de igual modo, indeferido.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (25.04.2013).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo INSS, e, nessa parte, nego-lhe provimento .
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (artigo 85, § 11 do CPC).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0008389-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONIAS MANOEL DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO TEM 208 DA TNU. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO LIMITE DE TOLERÂNCIA OU UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA 270 DA TNU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 8.213/2013. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. APROVEITAMENTO DE CADA VÍNCULO PARA UMA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro e segurança do trabalho.
3. A alegação de inobservância do Tema 208 da TNU não foi arguida em primeira instância, cuidando-se inovação recursal. Precedente. Ainda que assim não fosse, da simples consulta aos PPP’s juntados aos autos (fls. 192/195, ID 183278523) verifica-se que houve a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
4. Pela jurisprudência desta Corte, sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação dos níveis de tolerância e irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos). Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos como tempo especial (TRF1, AC 1001347-86.2019.4.01.3600, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 20/03/2023).
5. O Tema 170 da TNU dispõe que “A redação do art. 68 § 4° do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se para qualquer período: 1) desnecessidade de avaliação quantitativa e 2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
6. “A CR/1988 e a legislação previdenciária não proíbem o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos quando os tempos de serviço realizadas em atividades concomitantes sejam computados em cada regime de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. É firme o entendimento do STJ de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes”. (AC 0074474-39.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/05/2020 PAG.)
7. Sem reparos a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (25.04.2013).
8. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade,conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA