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APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TR...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. 4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979" (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.). 5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos - PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 8. No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição de segurado especial. 9. A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos. As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial. 10. Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos: a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990; b) MAMORE VEICULOS S/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990; c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993; d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994; e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010; f) MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017. 11. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos laborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época. 12. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto a hidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos. 12. No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa. Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esse período por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito. Ressalta-se que a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante o período de 01/03/1996 a 12/02/2010. 13. Considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 14. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003464-93.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003464-93.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006911-06.2017.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDEIR MARQUES DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLEN GOIS SOUZA - RO7270 e JAQUELINE BRANDELERO GOIS - RO8556
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003464-93.2018.4.01.9999

APELANTE: VALDEIR MARQUES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELANTE: ALLEN GOIS SOUZA - RO7270, JAQUELINE BRANDELERO GOIS - RO8556

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sr. VALDEIR MARQUES DOS ANJOS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, em função de ter laborado por mais de 25 anos como mecânico.

A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que é difícil ou impossível obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todas as empresas onde trabalhou, visto que exerceu a profissão de mecânico em diversas empresas ao longo de sua vida, sendo que algumas dessas empresas já não existem.

A parte apelante ainda argumenta que, tendo exercido a mesma atividade por anos, e considerando que o PPP da última empresa indica a qualidade de segurado especial, o juiz sentenciante deveria estender essa condição aos períodos não abrangidos pelo PPP apresentado.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003464-93.2018.4.01.9999

APELANTE: VALDEIR MARQUES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELANTE: ALLEN GOIS SOUZA - RO7270, JAQUELINE BRANDELERO GOIS - RO8556

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Hipótese em que se controverte acerca da comprovação da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição a agentes químicos.

O reconhecimento da atividade como de contagem privilegiada para efeitos de aposentadoria é atribuído aos serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Por se caracterizar por ampla gama de especificidades, a matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, conforme as que destaco.

Linhas gerais da legislação de regência

Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.

Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.

Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.

Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:

a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;

b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);

c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. É dizer, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco mencionado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.

Hidrocarbonetos e outros agentes químicos

A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.

A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor.

A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.

A propósito:

8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)

Utilização de EPI e EPP

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI, observo que estes são fornecidos aos trabalhadores com a finalidade de proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o poder de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.

Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos.

Instrução Normativa INSS nº 42/2001:

Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.

Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002:

Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.

Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.

Caso concreto

No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição de segurado especial.

A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos. As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial.

Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos:

a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990;

b) MAMORE VEICULOS S/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990;

c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993;

d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994;

e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010;

f) MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017.

Como visto, a atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.

Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos laborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época.

Acrescente-se que, ainda que o Magistrado tenha concluído que, no primeiro período laborativo, a parte autora atuou na condição de aprendiz, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade quanto ao período laborado como menor aprendiz.

Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto a hidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos.

Ademais, o PPP não indica a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos, uma vez que tal eficácia deve ser atestada por profissional técnico habilitado em documento específico, apontando o resultado da perícia realizada no caso concreto. Inclusive, as testemunhas indicaram, em audiência, que sequer havia fornecimento de EPI.

Portanto,  apesar do autor não ter apresentado o LTCAT , reconhece-se a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01/09/2010 a 14/04/2017, uma vez que o PPP demostra a exposição a hidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos e não houve indicação da eficácia dos EPI fornecidos.

No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa.

Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esse período por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito.

Por fim, a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante o período de 01/03/1996 a 12/02/2010.

Com efeito, considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).  Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003464-93.2018.4.01.9999

APELANTE: VALDEIR MARQUES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELANTE: ALLEN GOIS SOUZA - RO7270, JAQUELINE BRANDELERO GOIS - RO8556

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSENCIA DE PPP OU LTCAT EM PERÍODOS TRABALHADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. A exposição ao agente químico insalubre “hidrocarboneto” autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.

4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979” (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).

5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais Profissiográficos – PPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.

8. No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido do autor para que o INSS fosse condenado a conceder a aposentadoria especial, sob o argumento de que não restou comprovado o período de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados na condição de segurado especial.

9. A parte autora apela, argumentando que, ao longo do processo, apresentou ampla documentação e provas testemunhais demonstrando que, durante toda sua vida profissional, exerceu a atividade de mecânico em ambiente insalubre, exposto a agentes químicos. As provas, segundo o apelante, comprovam de forma clara e inequívoca seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial.

10. Analisando os autos do processo, constata-se que o autor exerceu a função de mecânico (conforme CTPS às fls. 19/40, rolagem única) nos seguintes períodos: a) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/12/1988 a 04/06/1990; b) MAMORE VEICULOS S/A: de 01/10/1990 a 13/11/1990; c) REMOCAL RETIFICA DE MOTORES CACOAL LTDA: de 01/03/1991 a 30/03/1993; d) APEDIA VEICULOS E PECAS LTDA: de 02/08/1993 a 01/11/1994; e) REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA: de 01/03/1996 a 12/02/2010; f) MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA: de 01/09/2010 a 14/04/2017.

11. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos laborados pelo autor até 28/04/1995, por enquadramento, conforme os registros apresentados e as normas vigentes à época.

12. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, o autor juntou apenas um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (fls. 42/45, rolagem única), o qual evidencia que, de 01/09/2010 a 14/04/2017, ele trabalhou exposto a hidrocarbonetos provenientes de graxa e óleos.

12. No que se refere ao período trabalhado na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA (01/03/1996 a 12/02/2010), não há registros de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O autor alegou ser impossível obter o PPP nesta empresa. Entretanto, não há evidências nos autos que indiquem a extinção da empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA. Portanto, cabia ao autor comprovar as condições de trabalho durante esse período por meio do PPP ou do LTCAT, o que não foi feito. Ressalta-se que a oitiva das testemunhas não tem o poder de substituir o PPP ou o LTCAT para comprovar as condições de trabalho na empresa REMOG - RETIFICA DE MOTORES GONCALVES LTDA durante o período de 01/03/1996 a 12/02/2010.

13. Considerando que apenas parte do período laborado pelo autor foi reconhecido como atividade especial e que a soma desses períodos não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial na condição de mecânico (25 anos), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

14. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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