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APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO EMPREGADO. EPI NÃO HÁBIL A...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:57

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS. PPP ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 709 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 3. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017). 4. A exposição a agentes biológicos nocivos autoriza o enquadramento especial diante do que estabelecem os itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, alínea a, do anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. Além do período de trabalho prestado em condições especiais reconhecido em sentença, tem direito o autor ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais referente ao intervalo de 29/04/1995 a 06/04/2011 para todos os efeitos legais. 6. O PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e assinado pelo representante legal da empresa, é prova idônea e suficiente para comprovação da atividade especial (art. 264 da IN 77/2015/INSS). 7. Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (biológicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. 8. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. 9. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida para reformar em parte a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008337-23.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008337-23.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1008337-23.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: EDMUNDO JOSE NASSRI CAMARA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA CAMARA DE AQUINO - BA19133-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA CAMARA DE AQUINO - BA19133-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008337-23.2019.4.01.3300


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 409666156, que, por unanimidade,  negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação cível do autor.

A parte embargante alegou (ID 417590760) omissão.

Sustentou, concretamente, que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP (Tema 1.188), determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, fundados em idêntica questão de direito, em controvérsia assim delimitada: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Dessa forma, com base nos artigos 1.030, III, e 1.037, II, do CPC, requer-se o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça".   

Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.

A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 418616640).

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1008337-23.2019.4.01.3300


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.

A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.

A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende seja afastado o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte. 

O vínculo da parte autora foi reconhecido pela Justiça do Trabalho por sentença prolatada em 01/02/2012 (Reclamação Trabalhista n. 0000391-37.2011.5.05.0023 – ID ID 47734677 - Pág. 76 a 88), precedida de instrução processual, com oitiva do depoimento pessoal das partes, bem como uma testemunha pelo reclamante.

O INSS pugna pela suspensão do processo, sob o fundamento de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

A questão submetida a julgamento assim delimita: “Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentença homologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios.

A decisão transitada em julgado na demanda trabalhista não decorre de homologação de acordo e tampouco a prova limita-se a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes. Outras provas foram consideradas para fins de reconhecimento da existência de vínculo empregatí­cio entre os litigantes (autor e empresa Sociedade Portuguesa de Beneficiência 16 de Setembro – Hospital Português).

Portanto, não incidência, na espécie, do Tema 1.188 do STJ a justificar acolhimento do pedido de suspensão.

As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.

O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1008337-23.2019.4.01.3300

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1008337-23.2019.4.01.3300

RECORRENTE: EDMUNDO JOSE NASSRI CAMARA e outros

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.

1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.

3.  O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentença homologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios. A decisão transitada em julgado na demanda trabalhista não decorre de homologação de acordo e tampouco a prova limita-se a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes. Outras provas foram consideradas para fins de reconhecimento da existência de vínculo empregatí­cio entre os litigantes (autor e empresa Sociedade Portuguesa de Beneficiência 16 de Setembro – Hospital Português). Portanto, não incidência, na espécie, do Tema 1.188 do STJ a justificar acolhimento do pedido de suspensão.

4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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