
POLO ATIVO: CRISPIM IDALINO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A e ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001090-75.2021.4.01.3508
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo (DER 29/09/2015).
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo o labor em condições especiais nos períodos compreendidos entre 07/05/1985 a 20/06/1990, 25/07/1990 a 07/12/1995, 01/04/1996 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 12/02/2019 e, em consequência, deferiu o benefício de aposentadoria especial. Contudo, os efeitos financeiros foram fixados a partir da data da segunda DER (26/02/2021).
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a jurisprudência majoritária do STJ adota entendimento no sentido de que a fixação do termo inicial do benefício deve ser considerada desde o primeiro requerimento (29/09/2015), uma vez que adimplidos os requisitos legais desde a referida data.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001090-75.2021.4.01.3508
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo o labor em condições especiais nos períodos compreendidos entre 07/05/1985 e 20/06/1990, 25/07/1990 e 07/12/1995, 01/04/1996 e 31/12/2010 e 01/01/2011 e 12/02/2019, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial. Contudo, os efeitos financeiros foram fixados a partir da data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).
No caso, não havendo recurso de apelação do INSS, a questão remanescente gira em torno apenas do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, se do primeiro requerimento (25/08/2015) ou do segundo (26/02/2021).
I – Histórico dos fatos
Antes de enfrentar a questão controvertida nos autos, relevante trazer um breve histórico dos fatos.
O recorrente no ano de 2015 ingressou com ação n. 0002828-28.2015.4.01.3508, afim de obter o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos permitidos pela legislação. Pedido foi acolhido em primeira instância.
Irresignado, o INSS interpôs recurso inominado perante Turma Recursal, que, com base na orientação firmada pelo Tema 174 da TNU, reformou a sentença, sob o fundamento de que o laudo técnico apresentado não esclarecia a metodologia utilizada para mensurar o ruído, bem assim que “o documento não pode ser considerado laudo técnico, pois não há sequer identificação da empresa avaliada e informações acerca da função exercida pelo embargante. Logo, não se presta ao fim colimado.”
Em razão da inconsistência probatória apontada, a Turma julgadora deu provimento ao recurso da autarquia previdenciária e julgou improcedente o pedido.
Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com nova ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015). O pedido foi julgado procedente, porém os efeitos financeiros foram fixados a partir da data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).
O autor interpõe recurso de apelação, alegando que a jurisprudência predominante do STJ estabelece que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (29/09/2015), considerando que os requisitos legais já estavam cumpridos desde então.
II – Mérito (marco inicial dos efeitos financeiros)
No presente caso, conforme já destacado, o INSS não manejou recurso contra a concessão do benefício reconhecido na sentença. Assim, a controvérsia remanescente se limita à definição do marco inicial para a aplicação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados a partir da data em que foram preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
Contudo, na hipótese em tela, há uma particularidade. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os PPPs apresentados não especificavam a metodologia utilizada para a medição do ruído, bem assim outras formalidades como ausência de “identificação da empresa avaliada e informações acerca da função exercida pelo embargante”.
Registre-se que a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Assim, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não havia comprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento, ao menos segundo entendimento firmado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos 0002828-28.2015.4.01.3508, cuja decisão transitou em julgado.
Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dos efeitos à data do primeiro requerimento.
Nesses termos, não merece reparo a sentença proferida na origem.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001090-75.2021.4.01.3508
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CRISPIM IDALINO NETO
Advogados do(a) APELANTE: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A, RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)
3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.
3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foi julgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).
4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não havia comprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.
5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dos efeitos à data do primeiro requerimento.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma , por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator