
POLO ATIVO: SEBASTIANA RAFAEL DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011445-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270468-19.2020.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA RAFAEL DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Narra o apelante, em apertada síntese, que cumpre os requisitos necessários para concessão do benefício requerido, por essa razão, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011445-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270468-19.2020.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA RAFAEL DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.
É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora teria que cumprir carência de 180 meses.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.
Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.
Nessa esteira de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO NO CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 01/05/1969 a 08/1969 e 28/04/1970 a 31/10/1970, presentes na CTPS do recorrido. 2. Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Saliente-se que, como bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante, a anotação do vínculo com o Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários do Estado de Goiás foi firmada pelo presidente dessa entidade sindical à época (fl. 89/93). Assim, tendo o autor comprovado a anotação contemporânea dos vínculos controvertidos através da CTPS, não merece reforma a sentença vergastada. 4. Diante do exposto, apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), além da carência de 180 meses, salvo para aqueles filiados à Previdência Social em momento anterior à edição da Lei 8.213/91 que devem observar a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. 3. A parte autora nascida em 18/07/1948, completou 65 anos em 2013, tornando o requisito etário atendido, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/01/2014. 4. A parte autora colacionou aos autos, de relevante: CTPS, CNIS, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, imposto de renda, dentre outros, comprovando a veracidade dos fatos alegados administrativamente. Analisando as provas existentes nos autos, verifico que existem logradas as referidas contribuições que alegam a comprovação do tempo de carência necessária para concessão da aposentadoria requerida. 5. A anotação realizada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, fazendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, desde que não haja defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, nos termos das súmulas 225 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "júris et de jure", mas apenas "júris tantum") 6. O INSS não logrou desconstituir a presunção nascida da anotação da CTPS da autora, especialmente quando não se verifica qualquer indício de fraude, não sendo suficiente para tanto o argumento de que tais vínculos não se encontram registrados no CNIS. 7. Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ). 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os períodos anotados na CTPS podem ser computados para todos os fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora requer averbação do seguintes períodos, a saber:
-
João Batista da Costa, no período de 1°/1/1993 a 31/8/1994.
-
Elzi Quintiliano de Castro, no período de 11/11/1996 a 10/1/1998.
-
Ivana de Paula Peixoto, no período de 1°/9/2001 a 11/1/2002
-
Felinda de Mendonça, no período de 4/7/2005 a 4/5/2006
Nos termos da fundamentação, cabe a averbação dos períodos anotados na CPTS: 1°/1/1993 a 31/8/1994; 11/11/1996 a 10/1/1998; 1°/9/2001 a 11/1/2002; e 4/7/2005 a 4/5/2006.
Desse modo, na DER (22/5/2020), a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício requerido, consoante quadro contributivo abaixo:
Data de Nascimento | 07/09/1959 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/05/2020 |
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|
JOAO BATISTA DA COSTA (AVRC-DEF) | 01/01/1993 | 31/08/1994 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
RECOLHIMENTO | 01/01/1993 | 30/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
RECOLHIMENTO | 01/06/1994 | 31/07/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
ELZI QUINTILIANO DE CASTRO (AVRC-DEF) | 11/11/1996 | 10/01/1998 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 15 |
RECOLHIMENTO | 01/06/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA (AVRC-DEF) | 08/04/1999 | 19/05/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 12 dias | 2 |
ACP LOCACOES DE IMOVEIS LTDA | 04/05/2000 | 06/04/2001 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 3 dias | 12 |
IVANA DE PAULA PEIXOTO (AVRC-DEF) | 01/09/2001 | 11/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 11 dias | 5 |
RECOLHIMENTO | 01/10/2001 | 31/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
ZELINDA FANUCH DE MENDONCA (AVRC-DEF) | 04/07/2005 | 04/05/2006 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 1 dia | 11 |
RECOLHIMENTO | 01/08/2005 | 30/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) | 01/06/2006 | 30/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/05/2007 | 31/07/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2010 | 31/08/2011 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 0 dias | 19 |
RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/08/2012 | 31/07/2013 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2014 | 28/02/2021 | 1.00 | 7 anos, 2 meses e 0 dias | 86 |
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6218969170) | 18/01/2018 | 17/03/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
---|---|---|---|
Até a DER (22/05/2020) | 15 anos, 2 meses e 19 dias | 187 | 60 anos, 8 meses e 15 dias |
Em 22/5/2020 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (22/5/2020).
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
Deve ser observado o direito à compensação financeira de parcela percebida administrativamente em decorrência de benefício inacumulável.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011445-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270468-19.2020.8.09.0154
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIANA RAFAEL DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S e ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, argumentando a parte autora, que devem ser averbados os períodos anotados na CTPS.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.
3. No caso dos autos, cabe a averbação dos seguintes períodos anotados na CPTS: 1/1/1193 a 31/8/1994, 11/11/1996 a 10/1/1998, 1°/9/2001 a 11/1/2002, 4/7/2005 a 4/5/2006.
4. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício por idade urbana com termo inicial na DER (22/5/2020).
5. Apelação da parte autora provida (item 04).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator