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APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria completado a carência exigida. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1037662-09.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037662-09.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1037662-09.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADALGISA MARIA ABREU TANURE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037662-09.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1037662-09.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADALGISA MARIA ABREU TANURE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): 

 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Contraminuta apresentada.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037662-09.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1037662-09.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADALGISA MARIA ABREU TANURE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):                    

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que o embargante utiliza-se dos embargos para pleitear redução dos honorários de sucumbência, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.

3. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.

(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)

Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037662-09.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1037662-09.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADALGISA MARIA ABREU TANURE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A


 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Na hipótese, verifico que o embargante utiliza-se dos embargos para pleitear redução dos honorários de sucumbência, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

3. A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ.

4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.

5. Embargos não conhecidos.

A C Ó R D Ã O

         Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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