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APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÂO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. DESCABIMENTO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÂO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO RURAL PLEITEADO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, não é devido o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025418-59.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025418-59.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5038747-63.2018.8.09.0005
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1025418-59.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 116/118).           

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovado todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 121/139).       

Sem contrarrazões.          

É o relatório         


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.       

No mérito, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.        

Aposentadoria rural, por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do efetivo exercício do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um  início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.. Como requisito etário, a lei exige a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).        

Período de carência.  Este requisito deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).        

Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, a atividade na qual o efetivo exercício do labor rural dos membros da família é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes e sendo  indispensável à sua própria subsistência.

Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).        

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.        

Do caso em exame:       

A parte autora, nascida em 12/06/1962, implementou o requisito etário em 12/06/2017 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 20/12/2017.       

Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Ficha de saúde (fl. 31); b) Carteira de identidade sindical (fl. 32); c) Certidão de nascimento do filho, nascido em 1988, constando o genitor como lavrador (fl. 33); d) CCIR em nome de Laurindo Francisco Dourado (fl. 34); e) Contrato particular de comodato com período de duração entre 01/1990 e 01/2025, datado de 08/2017, sem sinal público, informando que a requerente como comodatária (fl. 36); f) CTPS  sem anotação de contrato de trabalho (fl. 37); g) Declaração de exercício de atividade rural (fl. 38); h) Certidão de casamento, realizado em 11/1988, sem conter a qualificação dos nubentes (fl. 39); i) Certidão referente a inventário de imóvel rural em nome de LAURINDO (fl. 41); j) Ficha de saúde (fl. 42); k) Recibo de entrega da declaração do ITR em nome de LAURINDO (fls. 43, 45); 

Com efeito, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado, constata-se a existência de registro de vínculo previdenciário em nome da parte autora, e isto dentro dos 180 meses nos quais alega haver explorado a atividade campesina, o que, certamente, não merece prosperar      

Induvidoso é que, no caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o desenvolvimento da atividade campesina não descaracteriza a sua condição de rurícola, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.           

De fato, verifica-se, através dois registos contidos no CNIS, que os vínculos de trabalho urbano do  requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. É que resta comprovado que o autor esteve filiado à previdência por períodos que excedem aquele legalmente admito, a saber:  de 06/2005 a 01/2006, de 05/2007 a 04/2009, de 12/2009 a 06/2010 e entre 01/2014 a 01/2016. 

Considerando os mencionados registros em grande parte do período de carência do benefício ora pleiteado, conforme documentação trazida juntada aos autos, o autor, ora apelante, não conseguiu demonstrar a sua condição de segurado submetido ao regime de economia familiar.      

Em casos semelhantes assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça:     

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §9º, DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.       

1. No caso dos autos, quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, acerca da caracterização do autor como segurado especial, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.       

2. Não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural em regime de economia familiar, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991.       

3. Agravo interno não provido.       

(AgInt no AREsp n. 1.602.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020.)       

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.       

1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".       

2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.       

3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.       

4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.       

(REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2019.)        

Ademais, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.           

 Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.         

Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.    

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


59

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025418-59.2022.4.01.9999

ANTONIA PEREIRA RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BATISTA DA SILVA - GO46561-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÂO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTES VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO.  DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO RURAL PLEITEADO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.       

1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).       

2.   O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.         

3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.        

4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, não é devido o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.        

5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.        

ACÓRDÃO

   Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.           

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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