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APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMP...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos, unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcos recolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação. 2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária. 3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício. 4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação à referida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação a autora cumpriu com a exigência. 5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003901-66.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 04/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003901-66.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-89.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TERENCE CARVALHO DE ALMEIDA CASTRO - DF51835
POLO PASSIVO:MARIA ELENA PEREIRA MASCARENHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OXIMANO PEREIRA JORGE - TO6017-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003901-66.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-89.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENCE CARVALHO DE ALMEIDA CASTRO - DF51835
POLO PASSIVO:MARIA ELENA PEREIRA MASCARENHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OXIMANO PEREIRA JORGE - TO6017-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, no bojo de ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade, utilizando-se de período contributivo perante o RPPS para fins de carência, independente de expedição de CTC para averbação do período, julgou procedente a pretensão, condenando o apelante a conceder em favor da autora o benefício desde a DER (4/11/2014), assim como a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve, ainda, condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas e deferimento da antecipação de tutela, a ser cumprida em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,000. 

Em suas razões, arguiu preliminar de indeferimento forçado, posto que no âmbito do procedimento administrativo a autora deixou de atender a exigência indispensável para concessão do benefício, consistente na apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição do RPPS para fins de utilização do período contributivo perante o RGPS. Sustenta que o referido documento é essencial para que a autora possa gozar de seu benefício perante o RGPS, de modo que na ausência do cumprimento da referida exigência não pode o Judiciário atuar, permitindo que situações dessa natureza persistam. Ao final, requereu a extinção do processo, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte deixou de apresentar documentos na seara administrativa.

Devidamente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões, sustentando que o apelante não juntou nenhum documento que justificasse o indeferimento forçado. Assinalou que as razões de apelação são meras alegações, pois o requerimento formulado em 2014 nem mesmo foi lançado na página da internet, quando da data do protocolo da presente ação. Sustenta que os dados necessários para a concessão de seu benefício estão fundados nos documentos apresentados na inicial. Ao final, pugnou pela confirmação da decisão prolatada na sua íntegra.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003901-66.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-89.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENCE CARVALHO DE ALMEIDA CASTRO - DF51835
POLO PASSIVO:MARIA ELENA PEREIRA MASCARENHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OXIMANO PEREIRA JORGE - TO6017-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS utilizando-se no cômputo da carência períodos em que a recorrida esteve vinculado ao RPPS.

Na hipótese dos autos a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/02/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais.

Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício.

Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos, unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcos recolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.

No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.

Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.

Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS.

Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação à referida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação a autora cumpriu com a exigência.

Não se trata de mera burocracia interna do órgão como fundamentou o magistrado de Primeiro Grau, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento do benefício.

Assim, ausente a comprovação de que os períodos em que a autora verteu contribuições ao RPPS não foram utilizados pelo regime próprio, inexistindo nos autos qualquer documento apto a possibilitar a averbação do período perante o RGPS, para fins de possibilitar a compensação financeira entre os regimes, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe compete, ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação supra.

Via de consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1003901-66.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000159-89.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENCE CARVALHO DE ALMEIDA CASTRO - DF51835
POLO PASSIVO:MARIA ELENA PEREIRA MASCARENHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OXIMANO PEREIRA JORGE - TO6017-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos, unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcos recolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.

2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.

3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.

4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação à referida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação a autora cumpriu com a exigência.

5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.

6. Apelação a que se dá provimento.

 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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