
POLO ATIVO: ELIDINALDO MACHADO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAUBERT FELIX OLIVEIRA - TO3539-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018598-24.2022.4.01.9999
APELANTE: ELIDINALDO MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Em suas razões (ID 235642064), a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, ao final, pugna pela reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018598-24.2022.4.01.9999
APELANTE: ELIDINALDO MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O cerne da controvérsia limita-se ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da parte autora, ante o fato de o Juízo a quo ter julgado improcedente o pedido da inicial por entender inexistir qualquer incapacidade da parte autora.
O pedido da parte autora refere-se à aposentadoria especial, prevista pela CF/88 no seu artigo 201, §1ª.
Em razão de a previsão necessitar de regulamentação por lei complementar, em 2013, a LC 142/13 fora editada para tratar do tema, trazendo amparo às pessoas com deficiência de ter seu direito a um tempo diferenciado para que pudessem ter direito a aposentadoria pelo RGPS.
Os requisitos, então, foram elencados pelo art. 3º de tal diploma:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
No caso em análise, o pedido relaciona-se com a hipótese prevista no inciso IV, (i) idade - 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (ii) ter cumprido o tempo mínino de contribuição, 15 anos e (iii) durante todo o período dos 15 anos, de tempo mínimo, ter havido a presença da deficiência.
Na sentença, o magistrado de origem entendeu por negar-lhe o benefício por não ter sido reconhecida a deficiência/incapacidade pelo perito judicial.
No que se refere a tal requisito, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora (fls. 246/250), e concluiu o laudo no sentido de ter a parte autora visão monocular - cegueira de um olho e visão subnormal em outro - CID H54.1 - atestando, porém, não haver a incapacidade. Atestou, ademais, que a doença teve início em 2001.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, o decreto 10.654/2021 dispôs sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial da visão monocular para que seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência e o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte.
Dessa forma, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram considerados pelo perito judicial para atestar a ausência de incapacidade/deficiência.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018598-24.2022.4.01.9999
APELANTE: ELIDINALDO MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao fundamento de inexistência da condição de pessoa com deficiência da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da deficiência da parte autora.
2. O pedido da parte autora refere-se à aposentadoria especial, prevista pela CF/88 no seu artigo 201, §1ª. Em razão de a previsão necessitar de regulamentação por lei complementar, em 2013, a LC 142/13 fora editada para tratar do tema, trazendo amparo às pessoas com deficiência de ter seu direito a um tempo diferenciado para que pudessem ter direito a aposentadoria pelo RGPS.
3. No caso em análise, o pedido relaciona-se com a hipótese prevista no inciso IV, do art. 3º de tal diploma, (i) idade - 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; (ii) ter cumprido o tempo mínimo de contribuição, 15 anos e (iii) durante todo o período dos 15 anos, de tempo mínimo, ter havido a presença da deficiência.
4. Quanto à avaliação da deficiência, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu o laudo no sentido de ter a parte autora visão monocular - cegueira de um olho e visão subnormal em outro - CID H54.1 - atestando, porém, não haver a incapacidade. Atestou, ademais, que a doença teve início em 2001.
5. Em relação à visão monocular, o decreto 10.654/2021 dispôs sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial para que seja reconhecida a condição de pessoa com deficiência e o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte.
6. Dessa forma, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram considerados pelo perito judicial para atestar a ausência de incapacidade/deficiência.
7. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora