
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIETE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773-A e ALEX JOSE DUARTE - GO28761-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018354-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE ALMEIDA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que deferiu o pedido da parte autora de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo. Foi concedida a antecipação de tutela.
Nas suas razões recursais (ID 234457017, fls. 254/259), o INSS sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018354-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE ALMEIDA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Em suas razões, a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando a impossibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação das lides rurais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de comodato rural firmado pela parte autora e seu companheiro pelo período de 20/08/2003 a 20/08/2023, com lavratura em cartório em 2019; b) recibo de entrega de ITR, em nome do comodatário da terra arrendada pela parte autora, referentes aos exercícios 2009/2010/2013/2016; c) carteira de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu, com admissão em 1985; d) ficha escolar das filhas da parte autora, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores; d) certidão eleitoral datada de 2019, na qual a parte autora se declarou como lavradora; e) recibo de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu, datado de abril de 2019; f) certidão de nascimento da filha autora, nascida em 22/08/1993, na qual o genitor está qualificado como lavrador; g) declaração de aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, datada de 2019; h) autodeclaração de trabalhadora rural, datada de 04/04/2019, atestando trabalho rural de 09/10/1985 a 03/04/2019 (ID 42159970, fls. 20/22, ID 234435026 fls. 24/32, ID 234435048, fl. 35, ID 234435048. fls. 45/47, 49, 50, 51, ID 234435051, fl. 67, ID 42886346, fls. 94/95).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 234454063, fls. 248/250).
Foi acostada aos autos consulta ao CNIS, na qual há registro de vínculos urbanos da parte autora no período de 15/01/2002 a 16/01/2006 (ID 234442527, fl. 148).
Dessa forma, da análise da documentação, está evidenciado o vínculo urbano de longa duração no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurado especial, não se fazendo possível a concessão da aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.
Anoto que com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (AC 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG).
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, perfazendo mais de 15 (quinze) anos, no entanto, a parte autora não atingiu o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento (20/07/2019).
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.069/SP), o STJ fixou as seguintes diretrizes:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou os requisitos, qual seja, 25/02/2024. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termo inicial nessa data.
Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do julgado. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação.
3. No caso concreto, apesar de haver divergência entre os PPPs apresentados às fls. 60/61 e 410/411 em relação ao período de 1º.10.2001 a 27.01.2010, o período posterior a essa data consta apenas do formulário mais recente, de forma que pode ser analisado e enquadrado pela exposição a ruído superior a 85 dB até a data da reafirmação da DER (28.01.2010 a 22.02.2014).
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) confirma que o segurado esteve submetido a ruído acima do permitido pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (limite mínimo de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003).
5. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo.
6. Com a inclusão do período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como especial e sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4, o autor passa a contar com mais de 35 anos de atividade em 22.02.2014, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nessa data.
7. Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), sendo a data reafirmada para o início do benefício posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora, exceto no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
8. Embargos providos para enquadrar o período de 28.01.2010 a 22.02.2014 como tempo especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 22.02.2014, data em que implantados os requisitos para sua concessão. Os valores em atraso são devidos a partir da referida data, corrigidos monetariamente e sem incidência de juros de mora, na forma do acórdão embargado. Acórdão mantido também quanto aos demais fundamentos e análise dos períodos comuns e especiais, bem como no que tange à sucumbência.
9. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
(EDAC 0062344-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) Grifei
Considerando também o Tema 995 do STJ, em acórdão publicado no DJe de 02/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (...)".
O benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de vinte dias, contados da intimação deste acórdão, sem prejuízo de o INSS compensar os valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão da tutela provisória concedida pela sentença.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido concessão de aposentadoria por idade híbrida, com a data inicial do benefício em 25/02/2024 (reafirmação da DER). Não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias a contar da intimação do julgado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018354-95.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS E LABOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato de comodato rural firmado pela parte autora e seu companheiro pelo período de 20/08/2003 a 20/08/2023, com lavratura em cartório em 2019; b) recibo de entrega de ITR, em nome do comodatário da terra arrendada pela parte autora, referentes aos exercícios 2009/2010/2013/2016; c) carteira de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu, com admissão em 1985; d) ficha escolar das filhas da parte autora, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores; d) certidão eleitoral datada de 2019, na qual a parte autora se declarou como lavradora; e) recibo de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itiruçu, datado de abril de 2019; f) certidão de nascimento da filha autora, nascida em 22/08/1993, na qual o genitor está qualificado como lavrador; g) declaração de aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, datada de 2019; h) autodeclaração de trabalhadora rural, datada de 04/04/2019, atestando trabalho rural de 09/10/1985 a 03/04/2019.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. Foi acostada aos autos consulta ao CNIS, na qual há registro de vínculos urbanos da parte autora no período de 15/01/2002 a 16/01/2006.
7. Dessa forma, da análise da documentação, estão evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurada especial, não se fazendo possível a concessão da aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.
8. Anoto que com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
9. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (TRF1, AC 10273647120194019999, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 29/07/2022.
10. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, perfazendo mais de 15 (quinze) anos, no entanto, a parte autora não atingiu o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento (20/07/2019).
11. Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.069/SP), o STJ fixou as seguintes diretrizes: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
13. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou os requisitos, qual seja, 25/02/2024. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termo inicial nessa data.
14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do julgado.
15. O benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de vinte dias, contados da intimação deste acórdão, sem prejuízo de o INSS compensar os valores eventualmente recebidos pela parte autora em razão da tutela provisória concedida pela sentença.
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora