
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VLADIS INACIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013068-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5372534-81.2021.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VLADIS INACIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício desde a DER, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que ao tempo do implemento da idade o autor não detinha a necessária qualidade de segurado. Sustentou que no Tema 1007 o STJ não afastou a necessidade de que o exercício de atividade urbana, rural ou ambas, por período razoável de tempo se dê imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. Subsidiariamente, arguiu prescrição quiquenal, fixação da DIB na data da sentença e correção monetária pelo INPC, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 905.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013068-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5372534-81.2021.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VLADIS INACIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo recorrente, verifica-se a inocorrência, posto que a o fato gerador do benefício se deu em 30/4/2021 (DER) ao passo que a ação fora ajuizada em 19/7/2021 e, portanto, dentro do prazo prescricional.
Superada a preliminar, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 10/10/1952 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (30/4/2021).
A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o magistrado de Primeiro Grau reconheceu que no período de 1978 a 1987 o autor desenvolveu atividade rural de subsistência, o que somados aos demais períodos de contribuições registrados em seu CNIS, em decorrência de labor urbano, tornou suficiente ao complemento da carência de 180 contribuições, razão pela qual houve condenação do INSS a conceder o benefício desde a DER, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício, tendo em visa que na data do implemento do requisito etário o apelado não ostentava qualidade de segurado, seja urbana ou rural. Subsidiariamente, requereu que a DIB seja fixada na data da sentença e que a correção monetária dos valores atrasados sejam calculados pelo INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ.
Sem razão o apelante, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:
(...)
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
(EREsp 200600467303, Min. OG FERNANDES, STJ - Terceira Seção, DJE DATA:22/03/2010) Sem grifos no orginal
(...)
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima.
3. No caso em tela, constata-se que a autora completou 60 (sessenta) anos em 1994, tendo preenchido, portanto, o requisito etário legal.
4. Quanto à carência, verifica-se que a segurada comprovou o exercício da atividade urbana e o recolhimento de contribuições superiores ao exigido na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Resta incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da aposentadoria por idade, tornando-se irrelevante o fato de a autora ter completado a idade mínima quando não era mais detentora da qualidade de segurada.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem posicionamento consolidado de que não se exige o preenchimento simultâneo das condições autorizadoras do benefício para a concessão da aposentadoria por idade.
7. Recurso especial provido para restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp 789543/SP Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007).
(...)
1. Comprovando a segurada que conta com 60 (sessenta) anos de idade e que cumpriu a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano de 2002 em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91), possui direito ao benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano .
2. Entendimento ratificado pela edição da Lei nº 10.666/2003, não havendo exigência de concomitância de preenchimento dos requisitos legais.
3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado.
(...)
(AMS 0002212-36.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, Rel. Conv. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.909 de 16/12/2011).
Como visto, não havendo necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a aposentadoria por idade, não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, foi publicada a Lei 10.666, de 08/05/2003, que em seu art. 3º e § 1º expressamente afastam a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, prevendo, em seu § 2º, que não havendo salários de contribuição recolhidos no período o cálculo será pelo valor mínimo, confira-se:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Da mesma forma, prevê o art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que estabelece que “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
Em conclusão, em casos da espécie é irrelevante manter o segurado essa qualidade na data do implemento do requisito idade.
De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de alteração da DIB para a data da prolação da sentença de procedência da ação, pois o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (Tema 350 STF).
Conquanto a audiência de instrução e julgamento seja imprescindível para comprovação da condição de segurado especial, competia ao INSS oportunizar ao autor a produção probatória de sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, inclusive oportunizando Justificação Administrativa para colheita de prova testemunhal, se necessário.
Por tal razão, o só fato de que houve comprovação do período de labor rural na condição de segurado especial mediante instrução probatória no âmbito judicial não justifica a imposição da data da prolação da sentença como marco inicial para gozo do benefício, tendo em vista que o INSS possui os meios necessários para que o autor produzisse a referida prova no âmbito administrativo.
No que tange aos consectários da condenação, embora o INSS objetiva a adoção do INPC para correção monetária dos valores atrasados, a despeito do STJ, no julgamento do Tema 905, realizado em 19/06/2018, ter firmado o entendimento de que o referido índice deve ser adotado para condenações de natureza previdenciária, insta consignar que houve posterior publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios, razão pela qual o Tema 905 STJ deve ser aplicado somente até a vigência da EC 113/2021 (19/12/2021).
Desse modo, considerando que a condenação abrange parcelas vencidas anteriores e posteriores a EC 113/2021, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários recursais, ante ao parcial provimento do recurso (Tema 1059 STJ).
Determina-se que os valores da condenação sejam apurados segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1013068-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5372534-81.2021.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VLADIS INACIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARCELOS SILVA - GO44436-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO REMOTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA E PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISTOS DE CARÊNCIA E IDADE ATENDIDOS. IRRELEVANTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB NA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto, cuida-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991) em que se verifica que o autor nasceu em 10/10/1952 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (30/4/2021). A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o magistrado de Primeiro Grau reconheceu que no período de 1978 a 1987 o autor desenvolveu atividade rural de subsistência, o que somados aos demais períodos de contribuições registrados em seu CNIS, em decorrência de labor urbano, tornou suficiente ao complemento da carência de 180 contribuições, razão pela qual houve condenação do INSS a conceder o benefício desde a DER, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC 113/2021.
2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício, tendo em visa que na data do implemento do requisito etário o apelado não ostentava qualidade de segurado, seja urbana ou rural. Subsidiariamente, requereu que a DIB seja fixada na data da sentença e que a correção monetária dos valores atrasados sejam calculados pelo INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ.
3. Sem razão o apelante, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo irrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. Da mesma forma, prevê o art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que estabelece que “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
4. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de alteração da DIB para a data da prolação da sentença de procedência da ação, pois o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, admitindo-se, excepcionalmente, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (Tema 350 STF). Conquanto a audiência de instrução e julgamento seja imprescindível para comprovação da condição de segurado especial, competia ao INSS oportunizar ao autor a produção probatória de sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar no âmbito administrativo, inclusive oportunizando Justificação Administrativa para colheita de prova testemunhal, se necessário.
5. No que tange aos consectários da condenação, embora o INSS objetiva a adoção do INPC para correção monetária dos valores atrasados, a despeito do STJ, no julgamento do Tema 905, realizado em 19/06/2018, ter firmado o entendimento de que o referido índice deve ser adotado para condenações de natureza previdenciária, insta consignar que houve posterior publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (19/12/2021), que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios.
6. Desse modo, considerando que a condenação abrange parcelas vencidas anteriores e posteriores a EC 113/2021, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado