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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 48,...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91) 4. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para a aposentadoria por idade. 5. As informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, no mesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007. 6. Considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular. 7. Não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 8. No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à forma de comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 9. Há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana. 10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015472-34.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015472-34.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5362220-93.2017.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENEDITO RANGEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015472-34.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.

Em suas razões de apelação,  o INSS sustenta, em resumo, que a parte autora, na data do requerimento administrativo, ainda não havia cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas para a concessão da aposentadoria por idade urbana; que o autor se afastou do trabalho campesino antes de implementar o requisito etário previsto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91 e, assim, não lhe é permitido acrescer o tempo rural a outras categorias, para fins de aposentação; e, por fim, que não houve o recolhimento de contribuição previdenciária com relação ao período de atividade rural alegada pelo autor, o que impede a sua inclusão para fins de concessão da aposentadoria híbrida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1015472-34.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

 A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei  n. 11.718/2008:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para a aposentadoria por idade.

Em verdade, as informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, no mesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007.

Diante desse cenário, considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.

Por outro lado, não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 

No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à forma de comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Entretanto, há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana.

Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1015472-34.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5362220-93.2017.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENEDITO RANGEL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL RECONHECIDO NO CNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91)

4. A sentença reconheceu à parte autora o direito à aposentadoria híbrida considerando as informações constantes do CNIS, especialmente quanto ao fato de que, além dos vínculos empregatícios urbanos comprovados até a data o requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, havia no CNIS também o reconhecimento pelo próprio INSS do período como segurado especial, 1999 a 2007, o qual, somado ao período de atividade urbana, superava a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições para a aposentadoria por idade.

5. As informações do CNIS evidenciam que o autor exerceu atividade urbana vinculada à Secretaria de Estado de Educação desde fevereiro/73 e que a sua última remuneração foi em março/1984, o que já totaliza 11 (onze) anos de contribuição. Ademais, no mesmo CNIS consta o reconhecimento administrativo pelo INSS do período como segurado especial de 31/12/1999 a 30/12/2007.

6. Considerando apenas o vínculo do autor com a Secretaria de Estado de Educação e o seu período como segurado especial, o tempo de atividade vinculada ao RGPS já é suficiente para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.

7. Não se desconhece que o e. STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).

8. No caso, o período de atividade como segurado especial do autor já foi reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa e está registrado no seu CNIS, não havendo nenhuma demonstração nestes autos de que houve alguma irregularidade quanto à forma de comprovação do referido período laborado ou que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

9. Há comprovação nos autos de que o INSS já concedeu ao autor a aposentadoria por idade urbana em 29/08/2017, de modo que a sua condenação, nesta oportunidade, deve ser limitada ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria híbrida no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (09/08/2013) e a data da concessão da aposentadoria urbana.

10. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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