
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WILSON FARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026077-39.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade em favor de WILSON FARIA DE JESUS.
Em apelação, o INSS alega a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pela parte autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026077-39.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032);
b) CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032);
c) carteira de identidade sindical – Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032);
d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, sem especificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032);
e) certificado de conclusão do curso de “avicultor” emitido pelo SENAR – Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032);
f) certificado de participação no programa “Negocio Certo Rural” emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032);
g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032);
h) carteira do INAMPS sem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ;
i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037);
j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS – SR, emitida em 08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037);
k) notas de compra de produtos nos anos de 2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037).
No presente caso, não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, não comprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical.
Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores ao implemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida.
De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário.
Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora como agricultor/lavrdor/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georreferenciamento, realizado somente em 2016.
Dessa forma não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pela carência necessária no período anterior ao implemento do requisito etário (2013) ou à formulação do requerimento administrativo (2017).
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026077-39.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032); b) CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032); c) carteira de identidade sindical – Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032); d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, sem especificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032); e) certificado de conclusão do curso de “avicultor” emitido pelo SENAR – Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032); f) certificado de participação no programa “Negocio Certo Rural” emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032); g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032); h) carteira do INAMPS sem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ; i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037); j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS – SR, emitida em 08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037); k) notas de compra de produtos nos anos de 2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037).
4. Caso em que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, não comprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical. Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores ao implemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida.
5. De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário. Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora como agricultor/lavrador/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georreferenciamento, realizado somente em 2016.
6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator