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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em razões recursais alega o INSS coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 1029249-86.2020.4.01.3500. 2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 4. No caso dos autos, verifica-se que houve alteração fático-probatória, o autor colacionou novos elementos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 5. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 6. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo. 7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017759-62.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência da coisa julgada, visto que, não foram juntados aos autos, novo requerimento administrativo e novos documentos que compravam a qualidade de segurada especial. Subsidiariamente requer a fixação da DIB na data da sentença.  

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

                     


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº1029249-86.2020.4.01.3500, perante o Juízo Especial Cível Federal da Seção de Goiás.  

Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 

No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da apelada.  

Ocorre que, no caso dos autos, houve alteração fático-probatória, o que se observa dos novos documentos colacionados aos autos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo (DER - 24/06/2022), a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 

No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10147177320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG). 

No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 

O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo. 

Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática. 

E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 

De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.  

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange a modificação do índice de correção monetária. 

Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência 

É como voto. 

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 

1.  Em razões recursais alega o INSS coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 1029249-86.2020.4.01.3500.  

2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 

3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 

4.  No caso dos autos, verifica-se que houve alteração fático-probatória, o autor colacionou novos elementos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 

5. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 

6. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo. 

7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 

8. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

        Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator. 

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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