
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência da coisa julgada, visto que, não foram juntados aos autos, novo requerimento administrativo e novos documentos que compravam a qualidade de segurada especial. Subsidiariamente requer a fixação da DIB na data da sentença.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES ANTONIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERLANDIA FERNANDES LEAL - GO47235-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente à alegação de coisa julgada, tendo em vista, que o pedido da autora já teria sido apreciado na Ação nº1029249-86.2020.4.01.3500, perante o Juízo Especial Cível Federal da Seção de Goiás.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da apelada.
Ocorre que, no caso dos autos, houve alteração fático-probatória, o que se observa dos novos documentos colacionados aos autos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo (DER - 24/06/2022), a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: (TRF-1 - AC: 10147177320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/12/2022 PAG PJe 06/12/2022 PAG).
No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar desde já de tal temática.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, reformo a sentença prolatada no que tange a modificação do índice de correção monetária.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017759-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5056932-27.2023.8.09.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em razões recursais alega o INSS coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 1029249-86.2020.4.01.3500.
2. Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
4. No caso dos autos, verifica-se que houve alteração fático-probatória, o autor colacionou novos elementos, além do que, registra-se novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado.
5. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/3/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.
6. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.
7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
8. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange os índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator