
POLO ATIVO: IOLETE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006296-65.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.
3. Apela a parte autora. sustentando, em síntese, que foram apresentados inícios de prova material suficientes ao reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e, por consequencia, do seu direito à aposentadoria por idade rural.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006296-65.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte:
(...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante de endereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões de lavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO, indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes da Chácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para o sustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerente desenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é a agricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08 bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que a autora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DA SERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autora Vituriano, de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e já trabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que a autora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013, referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana. A autora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PA Araguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por dois anos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autora não se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período. (grifamos)
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos que ensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.
4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que remetem a dúvidas sobre a veracidade daqueles.
5. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006296-65.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: IOLETE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA PELO DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. PROVAS MATERIAIS OUTRAS QUE GERAM DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO USADO PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante de endereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões de lavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO, indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes da Chácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para o sustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerente desenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é a agricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08 bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que a autora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DA SERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autora Vituriano, de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e já trabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que a autora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013, referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana. A autora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PA Araguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por dois anos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autora não se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período”. (grifamos)
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos que ensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.
4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que geram dúvidas sobre a veracidade daqueles.
5. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA