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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS D...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão de casamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda de imóvel rural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021). 6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ. 7. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022849-17.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022849-17.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004715-21.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE LOURENCO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022849-17.2019.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade rural.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.

3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que, pela análise dos documentos, constata-se a insuficiência de provas a fim de comprovar atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (15 anos). Aduz, ainda, que o percentual de honorários advocatícios deve ser de 5% (cinco por cento).

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022849-17.2019.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão de casamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação da cognição do juízo de primeiro grau.

4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda de imóvel rural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

8. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

9. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022849-17.2019.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LOURENCO GOMES

Advogado do(a) APELADO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão de casamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação da cognição do juízo de primeiro grau.

4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda de imóvel rural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).

6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

7. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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