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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019. 3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de 15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028635-47.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028635-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5262963-98.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ABGAIL FRACASSO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1028635-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5262963-98.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ABGAIL FRACASSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foi juntado aos autos início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1028635-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5262963-98.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ABGAIL FRACASSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.

Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.

Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581,  2ª T, DJE de 18/10/2019;  AREsp 1539221,  2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e  AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.

De outra perspectiva, não se olvide que o(a)  trabalhador(a)  deve permanecer   “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).

Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício.

In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.

Cumpre ressaltar, neste ponto, que são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança. Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.

Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27). Nota-se que os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência e/ou não revestidos da segurança jurídica necessária, ou seja, não são suficientes para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.

Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o INSS, em contestação, colacionou aos autos documentos que fazem contraprova a qualidade de segurada especial da autora, demonstrando que ela exerceu atividade empresária, como empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de 15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa – Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária (fl. 65 da rolagem única).

A propósito, a autora em momento algum negou a existência da referida empresa, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício.

Observa-se assim, a manutenção de atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial durante o período necessário à concessão do benefício pleiteado.

Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.

Fixo os honorários recursais em 10% do valor da causa, posto que sentença não fixou percentual, conforme determinado pelo CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1028635-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5262963-98.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ABGAIL FRACASSO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A e JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.

3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de 15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa – Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única).

4. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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