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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes. 4. No caso dos autos, o único documento que indica o marido como lavrador e a autora como doméstica é o registro de nascimento da filha, em 1982. Todavia, o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, no período de 1977 a 2017, e o extrato da Receita Federal indica que a autora exerce atividade empresarial desde 2008, ainda ativa. 5. Tais provas descaracterizam a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016847-70.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016847-70.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003284-16.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016847-70.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposta por Maria Aparecida de Souza Borges em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurada especial.

A apelante alega ter comprovado nos autos sua condição de trabalhadora rural pelos documentos que indica. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.

É o relatório.


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Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016847-70.2020.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de aposentadoria rural por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.

A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).

A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).

Vínculo empregatício urbano

Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.

Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.

No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei — como é o caso dos autos —, constitui prova desfavorável à pretensão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .

1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.

2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.

1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".

2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.

3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

(REsp 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).

Também orienta a jurisprudência que “estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).

Caso dos autos

Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.

Conforme documento de identificação, o requisito etário foi cumprido e, como prova material da alegada atividade rural, a autora apresentou as certidões de casamento (1980) e de nascimento dos filhos (1976/1980/1981), porém, sem registro de qualificação do casal. O único documento que indica o marido como “lavrador” e a autora como “doméstica” é o registro de nascimento da filha nascida em 1982 (fls. 68-72-rolagem única-PJe/TRF1).

Em contraprova, o INSS junta aos autos o CNIS do cônjuge da autora, que informa diversos vínculos empregatícios urbanos no período de 1977 a 2017 e extrato da Receita Federal com o registro de que a autora é sócia da empresa R A Souza e Borges & Cia Ltda desde 2008, ainda ativa, com capital social inicial de R$ 70.000,00 (fls. 46 e 53-rolagem única-PJe/TRF1).

O trabalho urbano do marido e a atividade empresarial desenvolvida pela autora, dentro do período da carência, afastam a alegada atividade rural do casal, desconstituindo a prova material apresentada, que é frágil, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27 do TRF1.

Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É como voto.

 


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PROCESSO: 1016847-70.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003284-16.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.

2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.

3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.

4. No caso dos autos, o único documento que indica o marido como “lavrador” e a autora como “doméstica” é o registro de nascimento da filha, em 1982. Todavia, o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, no período de 1977 a 2017, e o extrato da Receita Federal indica que a autora exerce atividade empresarial desde 2008, ainda ativa.

5. Tais provas descaracterizam a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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