
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta por Maria Aparecida de Souza Borges em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurada especial.
A apelante alega ter comprovado nos autos sua condição de trabalhadora rural pelos documentos que indica. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de aposentadoria rural por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material (rol exemplificativo no art. 106), por documentos oficiais (certidões e registros em cartório, tributos) que evidenciem a profissão da parte ou por aqueles que demonstrem o exercício da atividade rural (contratos de parceria, notas fiscais de comercialização de produtos rurais, etc.), por tempo suficiente ao cumprimento da carência (art. 142).
A eficácia da prova material e do cumprimento da carência dependem de confirmação por prova oral firme e idônea produzida em juízo, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar ou, embora não tenha requerido o benefício, tenha preenchido ambos os requisitos, carência e idade, concomitante no passado (REsp 1.354.908/Tema 642).
Vínculo empregatício urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
Segundo a jurisprudência dos tribunais, o exercício da atividade urbana intercalada ou concomitante ao trabalho rural, por si só, não descaracteriza a atividade rural de subsistência.
No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei — como é o caso dos autos —, constitui prova desfavorável à pretensão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA.
1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência.
3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Também orienta a jurisprudência que “estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Caso dos autos
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015.
Conforme documento de identificação, o requisito etário foi cumprido e, como prova material da alegada atividade rural, a autora apresentou as certidões de casamento (1980) e de nascimento dos filhos (1976/1980/1981), porém, sem registro de qualificação do casal. O único documento que indica o marido como “lavrador” e a autora como “doméstica” é o registro de nascimento da filha nascida em 1982 (fls. 68-72-rolagem única-PJe/TRF1).
Em contraprova, o INSS junta aos autos o CNIS do cônjuge da autora, que informa diversos vínculos empregatícios urbanos no período de 1977 a 2017 e extrato da Receita Federal com o registro de que a autora é sócia da empresa R A Souza e Borges & Cia Ltda desde 2008, ainda ativa, com capital social inicial de R$ 70.000,00 (fls. 46 e 53-rolagem única-PJe/TRF1).
O trabalho urbano do marido e a atividade empresarial desenvolvida pela autora, dentro do período da carência, afastam a alegada atividade rural do casal, desconstituindo a prova material apresentada, que é frágil, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27 do TRF1.
Diante desse quadro, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016847-70.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003284-16.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO E ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o trabalho urbano por prazo superior ao legalmente permitido, dentro do prazo da carência exigida em lei, afasta a condição de segurado especial. Precedentes.
4. No caso dos autos, o único documento que indica o marido como “lavrador” e a autora como “doméstica” é o registro de nascimento da filha, em 1982. Todavia, o CNIS do cônjuge registra diversos vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, no período de 1977 a 2017, e o extrato da Receita Federal indica que a autora exerce atividade empresarial desde 2008, ainda ativa.
5. Tais provas descaracterizam a alegada atividade rural em regime de economia familiar, portanto, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator