
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GUILHERME BENEDITO NICOLAU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RELINDES GOMES DA SILVA MAGALHAES - MT16471-A e CRISLAINE DO CARMO FELIX DA SILVA - MT22407-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS alega que a presente ação possui de reduzida complexidade e pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) do valor da causa. Requereu a reforma da sentença nesse ponto.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, pedido de efeito suspensivo e recebimento da apelação
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Portanto, presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação tratada
A controvérsia em questão limita-se ao valor dos honorários fixados em sentença.
A sentença prolatada concedeu o pleito autoral e fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Eis o dispositivo da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 180):
"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo em 27/04/2020, (data do requerimento administrativo), observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ. Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato, seja de modo presencial ou por videoconferência, nos termos do art. 1003, § 2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.[...]".
Inconformada, a Autarquia alegou que (rolagem única PJE/TRF-1, p. 206):
"[...] Trata-se de ação previdenciária simples, tanto é assim que entre o ajuizamento da ação e prolação da sentença não se passaram nem mesmo um ano. Ante o exposto, requer-se a reforma da r. sentença também no que tange a fixação dos honorários em 20%, a fim de que os mesmos sejam reduzidos para 10%. [...]"
Em casos como o presente, esta segunda Turma, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 85, §2º do CPC, tem entendido que os honorários devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (com fulcro no entendimento sumulado de nº 111, do STJ). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL NA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista o Juízo a quo ter concedido à parte autora o auxílio-doença e haver impugnações de ambas as partes. A parte autora pelo entendimento de que faz jus à aposentadoria por invalidez e o INSS por entender que falta o requisito da qualidade de segurado, o que obstaria o direito a qualquer pretensão. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. 4. Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei 8.213/1991. 5. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A respeito da fixação dos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ determina que a "verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença monocrática’’. Dessa forma, assiste razão à parte apelante. 7. No que tange à redução do percentual para 5%, entendo que os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular. 8. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da cessação do benefício anterior indevidamente cessado pelo INSS - 05/12/2018. 9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 1005281-80.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários fixados em sentença para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020489-80.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001209-22.2020.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: GUILHERME BENEDITO NICOLAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE PROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.
2. A controvérsia em questão limita-se ao valor dos honorários fixados em sentença. A decisão prolatada concedeu o pleito autoral e fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. A Autarquia, então, pleiteou a redução das verbas honorárias para 10% (dez por cento).
3. Em casos como o presente, esta Segunda Turma, atendendo aos requisitos legais previsto no art. 85, §2º do CPC, entende que os honorários advocatícios deve ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular.
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS provida, para reduzir os honorários sucumbenciais fixados em sentença para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator