
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIAMARINO DA SILVA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIAMARINO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELADO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIAMARINO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELADO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 14/07/1958, preencheu o requisito etário em 14/07/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/05/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: carteira de pescador profissional; certidão de nascimento do autor; fatura de energia rural de terceiro; documento de recadastramento como pescador; autodeclaração de trabalho em parceria; comprovante de pagamento de mensalidade de pescador; nota fiscal de compra de produto de pesca; documento emitido pela colônia de pescadores; declaração emitida pela colônia de pescadores; declaração de pesca individual; documentos pessoais.
No caso dos autos, consta registro geral de pesca do autor em abril de 1986, o que constitui início de prova material da sua condição de segurado especial até o início do seu único vínculo urbano (10/1987). Posteriormente, ele manteve longo vínculo urbano com o Estado de Mato Grosso entre 10/1987 e 05/1995, o que afasta sua condição de segurado especial a partir de então. Posteriormente, há início de prova material do retorno à condição de segurado especial a partir de 20/04/2007, o que é reconhecido no CNIS do autor e confirmado por carteira de pescador acompanhada de comprovantes de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores a partir de 2007. Corrobora essa conclusão a ausência de novos vínculos urbanos. Portanto, somando-se esses dois períodos (04/1986 a 10/1987 e a partir de 04/2007), não há início de prova material da condição de segurado especial por 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à apresentação do requerimento administrativo (01/2019). No entanto, esse início de prova material perfaz os 180 meses, de forma descontínua, em 10/2020, possibilitando a reafirmação da DER nessa oportunidade, porquanto a prova oral corrobora tal início de prova material.
Os demais documentos juntados não servem como início de prova material da condição de segurado especial em outros períodos. Afinal, a declaração emitida pela colônia de pescadores informando que o autor desenvolve atividade de pesca artesanal por mais de 33 anos e a declaração de pesca individual assinada pelo autor constituem prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início razoável de prova material.
Quanto à declaração de parceria entre o autor e Nerina Fernandes de Souza, assinada em 29/01/2019, em que consta que as partes exercem parceria no imóvel Chácara Fernandes desde 1985, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Ademais, por ser posterior ao implemento do requisito etário, não goza de credibilidade.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Conforme tese firmada no Tema 995 do STJ, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou a carência, ou seja, 10/2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para ajustar a DIB para 10/2020, nos termos da fundamentação acima.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008691-88.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIAMARINO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELADO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 14/07/1958, preencheu o requisito etário em 14/07/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/01/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/05/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: carteira de pescador profissional; certidão de nascimento do autor; fatura de energia rural de terceiro; documento de recadastramento como pescador; autodeclaração de trabalho em parceria; comprovante de pagamento de mensalidade de pescador; nota fiscal de compra de produto de pesca; documento emitido pela colônia de pescadores; declaração emitida pela colônia de pescadores; declaração de pesca individual; documentos pessoais.
4. No caso dos autos, consta registro geral de pesca do autor em abril de 1986, o que constitui início de prova material da sua condição de segurado especial até o início do seu único vínculo urbano (10/1987). Posteriormente, ele manteve longo vínculo urbano com o Estado de Mato Grosso entre 10/1987 e 05/1995, o que afasta sua condição de segurado especial a partir de então. Posteriormente, há início de prova material do retorno à condição de segurado especial a partir de 20/04/2007, o que é reconhecido no CNIS do autor e confirmado por carteira de pescador acompanhada de comprovantes de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores a partir de 2007. Corrobora essa conclusão a ausência de novos vínculos urbanos. Portanto, somando-se esses dois períodos (04/1986 a 10/1987 e a partir de 04/2007), não há início de prova material da condição de segurado especial por 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à apresentação do requerimento administrativo (01/2019). No entanto, esse início de prova material perfaz os 180 meses, de forma descontínua, em 10/2020, possibilitando a reafirmação da DER nessa oportunidade, porquanto a prova oral corrobora tal início de prova material.
5. Os demais documentos juntados não servem como início de prova material da condição de segurado especial em outros períodos. Afinal, a declaração emitida pela colônia de pescadores informando que o autor desenvolve atividade de pesca artesanal por mais de 33 anos e a declaração de pesca individual assinada pelo autor constituem prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início razoável de prova material.
6. Quanto à declaração de parceria entre o autor e Nerina Fernandes de Souza, assinada em 29/01/2019, em que consta que as partes exercem parceria no imóvel Chácara Fernandes desde 1985, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Ademais, por ser posterior ao implemento do requisito etário, não goza de credibilidade.
7. Conforme tese firmada no Tema 995 do STJ, "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8. No caso, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou a carência, ou seja, 10/2020.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DIB para 10/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator