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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 08/05/1956, preencheu o requisito etário em 08/05/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; contrato de compromisso de compra e venda; carteira de pescaria profissional; contrato de comodato; notas fiscais de produto agrícola; prontuário médico; carteira de sindicato rural; CNIS. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se início de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor face aos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, datada de janeiro de 1992, em que consta a qualificação do autor como agricultor; contrato de compromisso de compra e venda referente à posse de uma estrada de seringa, em Xapuri, no Acre, com firma reconhecida em 07/03/2001; contrato de comodato celebrado em 15/12/1999, referente a imóvel denominado Colônia São Raimundo, em Brasiléia-Acre. Quanto a este não é possível visualizar a data do reconhecimento de firma, no entanto consta da sentença que a firma foi reconhecida em 2015; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 2011 e 2016. 5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora. 6. Ademais, o curto vínculo urbano que ocorreu em 11/05/2009 a 11/08/2009 anotado no CNIS do autor não afasta a sua condição de segurado especial. 7. No que concerne à carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não é possível visualizar a data de expedição, mas corrobora a condição de segurado especial do autor. 8. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo autor. 9. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 10. Apelação da parte autora provid (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017565-04.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017565-04.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701173-15.2017.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017565-04.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Antonio Rogério do Nascimento contra sentença em que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, a parte autora sustenta que as provas nos autos são inquestionáveis para comprovar a atividade rural pelo tempo necessário a concessão do benefício pleiteado.

 Contrarrazões  não  apresentadas

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017565-04.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda a parte autora, nascida em 08/05/1956, preencheu o requisito etário em 08/05/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; contrato de compromisso de compra e venda; carteira de pescaria profissional; contrato de comodato; notas fiscais de produto agrícola; prontuário médico; carteira de sindicato rural; CNIS.

Da análise das provas apresentadas, verifica-se início de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor face aos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, datada de janeiro de 1992, em que consta a qualificação do autor como agricultor; contrato de compromisso de compra e venda referente à posse de uma estrada de seringa, em Xapuri, no Acre, com firma reconhecida em 07/03/2001; contrato de comodato celebrado em 15/12/1999, referente a imóvel denominado Colônia São Raimundo, em Brasiléia-Acre. Quanto a este não é possível visualizar a data do reconhecimento de firma, no entanto, consta da sentença que a firma foi reconhecida em 2015; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 2011 e 2016.

Note-se que “a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero
(AC 1007944-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024).

No caso, a certidão de inteiro teor do registro de nascimento de filho do autor, embora expedida em data recente, indica sua qualificação como agricultor e não contém qualquer anotação de averbação posterior ao registro originário.

Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.

Ademais, o curto vínculo urbano que ocorreu em 11/05/2009 a 11/08/2009 anotado no CNIS do autor não afasta a sua condição de segurado especial.

No que concerne à carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não é possível visualizar a data de expedição, mas corrobora a condição de segurado especial do autor.

Ressalte-se, ademais, que, diversamente do consignado na sentença, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo autor.

Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Juros e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Honorários advocatícios e custas processuais

 Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017565-04.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO ROGERIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 08/05/1956, preencheu o requisito etário em 08/05/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2016, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho; contrato de compromisso de compra e venda; carteira de pescaria profissional; contrato de comodato; notas fiscais de produto agrícola; prontuário médico; carteira de sindicato rural; CNIS.

4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se início de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor face aos seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, datada de janeiro de 1992, em que consta a qualificação do autor como agricultor; contrato de compromisso de compra e venda referente à posse de uma estrada de seringa, em Xapuri, no Acre, com firma reconhecida em 07/03/2001; contrato de comodato celebrado em 15/12/1999, referente a imóvel denominado Colônia São Raimundo, em Brasiléia-Acre. Quanto a este não é possível visualizar a data do reconhecimento de firma, no entanto consta da sentença que a firma foi reconhecida em 2015; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em 2011 e 2016.

5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora.

6. Ademais, o curto vínculo urbano que ocorreu em 11/05/2009 a 11/08/2009 anotado no CNIS do autor não afasta a sua condição de segurado especial.

7. No que concerne à carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, não é possível visualizar a data de expedição, mas corrobora a condição de segurado especial do autor.

8. Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo autor.

9. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

10. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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