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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1009462-66.2023.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da citação. 2. A irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de 12/03/2012. 3. De acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedentes. 4. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo (12/03/2012), conforme pleiteado na apelação da parte autora. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009462-66.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009462-66.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5641676-21.2020.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A e ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009462-66.2023.4.01.9999

APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, VILMA FRANCISCO DOS SANTOS, ELISABETH FRANCISCO DOS SANTOS DE FARIAS, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, GENELISA CARLOS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Edson Francisco dos Santos contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data da citação.

Em suas razões, a parte autora sustenta que a data inicial do benefício deveria ser fixada na data do requerimento administrativo ocorrido em 11/1/2012, uma vez que em tal data já atendia a todos os requisitos para a obtenção do benefício.

Ao final, requer seja reformada a sentença para ser julgado procedente o pedidos da autora.

 Contrarrazões não apresentadas

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009462-66.2023.4.01.9999

APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, VILMA FRANCISCO DOS SANTOS, ELISABETH FRANCISCO DOS SANTOS DE FARIAS, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, GENELISA CARLOS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da citação.

Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de 12/03/2012 .

De acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. No caso, a parte autora, nascida em 03/08/1961, havia implementado o requisito etário (55 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da certidão de inteiro teor de nascimento de Vanduilio Silva de Carvalho, filho da autora com Vanderlino Ramos de Carvalho, ocorrido em 29/10/1984, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; documento particular de cessão de direitos hereditários escritura pública da Fazenda Nova Vista de propriedade da autora e de sua mãe há mais de 33 (trinta e três) anos; imposto Territorial Rural (ITR) em nome de sua mãe/genitora entre os anos de 1992 a 1998; lista do Banco do Nordeste S.A onde consta o nome da parte autora inserto na fonte/programa FNE/PROGER entre as Operações da Associação/Cooperativa dos Produtores Rurais de São Francisco com data de empréstimo no ano de 1999, sendo este impresso no ano de 2004. 6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020), (AC 0019744-05.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.). 10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelação do INSS provida em parte, apenas, para reformar a sentença e isentá-lo do pagamento das custas processuais. Correção monetária ajustada de ofício para que incida nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (destaquei)

(AC 1006986-26.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 5. DIB a contar do requerimento administrativo. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 8. Apelação da parte autora provida. (destaquei)

(AC 1012382-13.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo (12/03/2012), conforme pleiteado na apelação da parte autora.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CUSTAS PROCESSUAIS

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de fixar a DIB em 12/03/2012, devendo o pagamento das parcelas atrasadas se limitar àquelas não atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009462-66.2023.4.01.9999

APELANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, VILMA FRANCISCO DOS SANTOS, ELISABETH FRANCISCO DOS SANTOS DE FARIAS, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, GENELISA CARLOS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A, ELIEL ALVES CARDOSO - GO31043-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da citação.

2. A irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de 12/03/2012.

3. De acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedentes.

4. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data do indeferimento administrativo (12/03/2012), conforme pleiteado na apelação da parte autora.

5. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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