
POLO ATIVO: ELISETE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A e ALESSANDRO ROGES PEREIRA - TO2326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019319-63.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto, sem exame do mérito, o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 14/19).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 08/13).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No mérito, impõe-se examinar se os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício estão presentes ou não.
Aposentadoria rural por idade. A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Período de carência. Este requisito legal de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Regime de economia familiar. Conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade em que o trabalho campesino dos membros da família é indispensável à própria subsistência, é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, e sem a utilização de empregados permanentes.
Início de prova material. Para o reconhecimento de tempo de atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a comprovar (TNU, Súmula 34).
Aliando-se a esse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), tornando admissíveis, portanto, a utilização de outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão de trabalhador rural da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro.
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 19/04/1962, implementou o requisito etário em 19/04/2017 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 27/07/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de pescadora profissional, com primeiro registro em 09/2013 (fl. 55); b) CTPS sem anotação de contrato de trabalho (fl. 57); c) Certidão do próprio nascimento (fl. 58); d) Requerimentos de seguro-desemprego pescador artesanal, datados de 12/2015 e de 11/2016 (fls. 59/61); e) Declaração de pedido de filiação a Colônia de Pescadores (fl. 62); f) Declaração particular, emitida por Hernandes Freitas Vaz, em que afirma que a autora teria desenvolvido atividade pesqueira para fins de subsistência entre 06/2002 e 10/2012 (fl. 64); g) Certidão de nascimento do filho, nascido em 1989, sem constar a qualificação dos genitores (fl. 67); h) Declaração de produção pesqueira emitida pela Colônia de Pescadores Z-32 de Tucuruí, datada de 10/2015 (fl. 74); i) Recibos de pagamento de contribuição confederativa (fls. 76/80).
Verifica-se que, embora não haja necessidade de comprovar ano a ano a atividade em regime de economia familiar, os documentos acostados são recentes e não cobrem o período de carência legalmente estabelecidos para o benefício ora pleiteado.
Com efeito, a requerente juntou como documento válido mais antigo a carteira de pescadora profissional, com data de registro em 09/2013, ou seja, menos de 5 (cinco) anos da data de entrada do requerimento administrativo do benefício.
Os demais documentos não têm força probatória para configurar a existência de um início de prova material dos fatos relevantes ao deslinde da questão, pois não trazem segurança jurídica, vez que são de cunho eminentemente particulares e declaratórios.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, por não ser suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural visando a obtenção de beneficio previdenciário, valendo a transcrição do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, a mesma Corte Superior já decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial não acarreta a improcedência do pedido, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Permite-se ao autor, assim, propor novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
81APELAÇÃO CÍVEL (198)1019319-63.2023.4.01.0000
ELISETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO ROGES PEREIRA - TO2326-A, CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural, por idade, não se configura, porque o benefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).
4. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora