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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO....

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS . Assim, verifica-se que foram vertidas contribuições pelo recorrido pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, inclusive em valor acima do salário mínimo. 4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão "trabalhadores rurais" como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea "a", do inciso I; alínea "g" do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte. 5. Apelação do INSS dissociada do caso concreto. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 7. Mantidos os honorários fixados, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003705-57.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003705-57.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5456044-84.2021.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GINO SERGIO SANCHES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OTAVIO FREITAS QUEIROZ FARIA - GO23514

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003705-57.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GINO SERGIO SANCHES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2021), com a determinação de compensação de eventuais benefícios recebidos nesse período. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso seja  mantida a sentença,  o INSS requer que a correção monetária seja fixada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003705-57.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GINO SERGIO SANCHES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

Verifico que a presente ação não se trata de aposentadoria rural por na condição de segurado especial, mas  hipótese de aposentadoria rural na condição de segurado empregado rural.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 29/10/60; CTPS com vínculo empregatício como administrador na Fazenda Pontal entre 01/01/2004 e 02/12/2019 demonstrando vínculo como empregado rural.

A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

O recorrido, nascido em 29/10/60, completou o requisito etário em 2020 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020. Nesse sentido, verifica-se, pelas anotações na CTPS e no CNIS do autor, registro como trabalhador rural na Fazenda Pontal, de 01/01/2004 a 02/12/2019, constituindo prova plena de trabalho rural no período registrado de 16 (dezesseis) anos.

Os documentos juntados o qualificam como empregado rural, pela atividade exercida de natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade.

Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos.

Cumpre registrar que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial (AC 1032263-44.2021.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 18/09/2023; AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional da Bahia, PJe 09/05/2022; AC 1009429-18.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 27/04/2020).

No que diz respeito à empresa intitulada ‘Sanches Transportadora Ltda’ em nome do recorrido, restou esclarecido ao juízo a quo, durante seu depoimento, que antes de  trabalhar na Fazenda Pontal o apelado prestou serviço para a CELG, há mais de 25 anos, ocasião em que abriu a referida firma para aluguel de veículos e não deu baixa no CNPJ da empresa. 

Ademais, verifica-se que foram vertidas pelo recorrido contribuições para os cofres da Previdência, em valor acima do salário mínimo, de forma que o benefício concedido deverá adotar  RMI (Renda Mensal Inicial)  calculada de acordo com as contribuições feitas pelo mesmo ao INSS.

A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003705-57.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GINO SERGIO SANCHES


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SEGURADO ESPECIAL. DISTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.

2. A jurisprudência dominante deste Corte entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS . Assim, verifica-se que foram vertidas contribuições pelo recorrido pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, inclusive em valor acima do salário mínimo.

4. Considerando que a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 5 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 (sessenta) anos e a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e também a Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão “trabalhadores rurais” como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea “a”, do inciso I; alínea “g” do inciso V; e incisos VI e VII), o postulante faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria com redução de idade de 5 (cinco) anos. Precedentes desta Corte.

5. Apelação do INSS dissociada do caso concreto.

6. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

7. Mantidos os honorários fixados, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença,  nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

8. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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