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APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. 2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991. 3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes a competências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991. 4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. 5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000777-36.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009473-30.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINO BORTOLANZA - MT21716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ante a não comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos exigido com termo inicial na data do requerimento administrativo (05/10/2022).

Alega o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária para gozo do benefício pretendido em virtude da impossibilidade de serem computados os recolhimentos extemporâneos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.                   


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Mérito

Considerando que a data de entrada de requerimento é posterior a 13/13/2019, as normas de transição da aposentadoria por idade estão previstas no artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019,inverbis

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.  

Assim, são os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. 

Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS)constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 

Ademais, consoante Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). 

A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento do tempo mínimo de carência para concessão do benefício, uma vez que há contribuições recolhidas extemporaneamente.

Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005.

Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.

A Segunda Turma do e. STJ firmou entendimento nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019 ..DTPB:.)

A par disso, o INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências como carência por também serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023.

Neste ponto, assiste razão ao INSS, tendo em vista que não são computadas como carência as contribuições realizadas em atraso referentes a competências anteriores, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (grifos nossos)

Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício pretendido, segundo quadro contributivo:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

RADIO GUAIBA LTDA

01/10/1976  

11/09/1978  

1.00    

1 ano, 11 meses   e 11 dias

24

(AVRC-DEF) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC

21/05/1980

16/02/1981

1.00

0 anos, 8 meses e 26 dias

10

COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS

21/07/1981

09/09/1981

1.00

0 anos, 1 mês e 19 dias

3

COMERCIAL CAPAO DA CANOA LTDA

10/09/1981

10/11/1981

1.00

0 anos, 2 meses e 1 dia

2

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/01/1991

31/01/1993

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias

25

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/06/1993

31/10/1993

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/03/1994

30/04/1994

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/06/1994

30/11/1994

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/01/1995

31/07/1995

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/01/2004

28/02/2006

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

26

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2006

31/07/2006

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/09/2006

31/05/2008

1.00

1 ano, 9 meses e 0 dias

21

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/12/2010

31/01/2011

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/02/2011

30/04/2011

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

2

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/06/2011

31/01/2012

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/03/2013

31/05/2013

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/11/2013

31/12/2014

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/02/2015

31/07/2015

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/01/2019

31/01/2019

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/10/2021

31/10/2022

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

5

(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO

01/03/2023

31/03/2023

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

0

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/11/2023

30/11/2023

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO

01/12/2023

31/01/2024

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

2

(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO

01/12/2023

31/12/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

14 anos, 0 meses e 27 dias

170

65 anos, 5 meses e 2 dias

Até a DER (05/10/2022)

15 anos, 1 mês e 2 dias

175

68 anos, 3 meses e 24 dias

Até a reafirmação da DER (14/05/2024)

15 anos, 5 meses e 27 dias

178

69 anos, 11 meses e 3 dias

Em 05/10/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).

Deixo de aplicar a reafirmação da DER porquanto a parte autora ainda não faz jus ao benefício.

Não atendidos os requisitos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA.  REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.

3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes a competências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.

4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.

5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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