
POLO ATIVO: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDINO BORTOLANZA - MT21716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ante a não comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos exigido com termo inicial na data do requerimento administrativo (05/10/2022).
Alega o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária para gozo do benefício pretendido em virtude da impossibilidade de serem computados os recolhimentos extemporâneos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
Considerando que a data de entrada de requerimento é posterior a 13/13/2019, as normas de transição da aposentadoria por idade estão previstas no artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019,inverbis:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Assim, são os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Insta salientar que as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS)constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.
Ademais, consoante Enunciado nº 18 da TNU, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos, nestes casos, ficam a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento do tempo mínimo de carência para concessão do benefício, uma vez que há contribuições recolhidas extemporaneamente.
Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005.
Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.
A Segunda Turma do e. STJ firmou entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003. 2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo, ainda que haja comprovação extemporânea do tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão na data do requerimento. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1801178 2019.00.59165-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2019 ..DTPB:.)
A par disso, o INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências como carência por também serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023.
Neste ponto, assiste razão ao INSS, tendo em vista que não são computadas como carência as contribuições realizadas em atraso referentes a competências anteriores, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (grifos nossos)
Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão do benefício pretendido, segundo quadro contributivo:
Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
RADIO GUAIBA LTDA | 01/10/1976 | 11/09/1978 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 11 dias | 24 | |||
(AVRC-DEF) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC | 21/05/1980 | 16/02/1981 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 26 dias | 10 | |||
COMPANHIA GERAL DE INDUSTRIAS | 21/07/1981 | 09/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 19 dias | 3 | |||
COMERCIAL CAPAO DA CANOA LTDA | 10/09/1981 | 10/11/1981 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dia | 2 | |||
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/01/1991 | 31/01/1993 | 1.00 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 | |||
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/06/1993 | 31/10/1993 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 | |||
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/03/1994 | 30/04/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 | |||
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/06/1994 | 30/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 | |||
EMPRESÁRIO / EMPREGADOR | 01/01/1995 | 31/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 | |||
(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2004 | 28/02/2006 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 0 dias | 26 | |||
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2006 | 31/07/2006 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 | |||
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2006 | 31/05/2008 | 1.00 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/12/2010 | 31/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/02/2011 | 30/04/2011 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 2 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/06/2011 | 31/01/2012 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/03/2013 | 31/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 | |||
(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2013 | 31/12/2014 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 | |||
AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2015 | 31/07/2015 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/01/2019 | 31/01/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/10/2021 | 31/10/2022 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 5 | |||
(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO | 01/03/2023 | 31/03/2023 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 0 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/11/2023 | 30/11/2023 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 | |||
(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO | 01/12/2023 | 31/01/2024 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 | |||
(IREC-INDPEND PREC-FBR) RECOLHIMENTO | 01/12/2023 | 31/12/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 | |||
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | |||||
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 14 anos, 0 meses e 27 dias | 170 | 65 anos, 5 meses e 2 dias | |||||
Até a DER (05/10/2022) | 15 anos, 1 mês e 2 dias | 175 | 68 anos, 3 meses e 24 dias | |||||
Até a reafirmação da DER (14/05/2024) | 15 anos, 5 meses e 27 dias | 178 | 69 anos, 11 meses e 3 dias |
Em 05/10/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).
Deixo de aplicar a reafirmação da DER porquanto a parte autora ainda não faz jus ao benefício.
Não atendidos os requisitos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000777-36.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA GRUNDLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, “b” da Lei 8.212/1991.
3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes a competências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.
4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA