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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS A NIT...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS A NIT (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR) DE PESSOA DIVERSA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, a parte autora completou 65 anos de idade em 01/08/2013, antes, portanto, do requerimento administrativo, satisfazendo a primeira exigência. A carência exigida para o reconhecimento do benefício em tela, à luz do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ao tempo do requerimento administrativo. Verifica-se que o autor contribuiu individualmente e possui também vínculo com a Secretaria do Estado da Bahia. Analisando a documentação juntada no processo administrativo, vemos que a Declaração de Tempo de Contribuição fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia informa que o demandante trabalhou de 02/08/1976 a 17/01/1981 a ser aproveitado no RGPS com a devida compensação entre regimes. O CNIS juntado aos autos comprova que o autor contribuiu de 01/85 a 10/88, 12/88 a 12/89, de 02/90 a 10/90, 12/90 a 01/91, de 05/91 a 06/91, 10/91, de 06/92 a 08/92, 02/93, de 04/03 a 12/03, de 02/04 a 06/04, de 10/04 a 11/04, 01/05, de 04/05 a 08/05, 01/06, de 05/06 a 07/06, 10/07, de 10/07 a 01/08, de 03/08 a 07/08 (ID 215902859). As microfichas comprovam os recolhimentos nas competências de 01/76, 03 a 04/76, 06/76, 08/76, 10/76 a 02/77, 06/82 a 11/84 (ID 215902856). Os carnês de contribuição, contendo as devidas autenticações bancárias, comprovam que o autor efetuou recolhimentos de 10/79 a 07/81 (id 215902861), 08/81 a 07/82 (id 215902863), 08/82 a 07/83 (id 215902864), 08/83 a 07/84 (id 215902865), 08/84 a 07/85 (id 215902866), 06/86 a 05/87 (id 215902867), 07/88 a 05/89 (id 215902868), 01/90 a 12/90 (id 215902869), 01/91, 05/91 a 06/91, 10/91, 06/92 a 08/92 e 02/93 (id 215902871).Note-se que a impugnação do INSS em razão de algumas destas contribuições não estarem no CNIS não pode prevalecer.Isto porque, como dito, os documentos encontram-se autenticados pela instituição bancária e foram pagos dentro do prazo, não havendo contribuição feita em atraso. Também as contribuições que constam das microfichas da DATAPREV/INSS não oferecem indícios de falsificação, não havendo motivo para invalidá-las. Quanto ao período prestado no RPPS, não se vislumbra ofensa o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991". 4. A CTC constante no documento de ID 69438254 demonstra que, de fato, o autor trabalhou entre 19/06/1976 e 17/01/1981, mas que, em tal período, gozou licença sem remuneração por mais de dois anos, o que não pode ser considerado tempo de contribuição e nem de carência para fins de concessão de benefício previdenciário. Noutro turno, as microfichas constantes no documento de ID 69438255 não se referem ao NIT do autor e sim ao de outra pessoa, tal como demonstrado pelo INSS no CNIS de ID 69435798. No mesmo sentido são as GPS apontadas pelo réu como de outra pessoa que não o autor. De fato, todas aquelas contribuições se referem a Lourivaldo Vitorino da Silva (vide ID 69435798). 5. O autor não trouxe aos autos nenhum outro documento ou argumento que pudesse levar à conclusão de que o NIT 10953730007 lhe pertencia, senão uma capa de GPS constante na primeira folha do documento de ID. 69438261, a qual não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade do CNIS apresentado pelo ente público. 6. Deve ser destacado que o recorrido, em suas contrarrazões (ID 69435802), se limitou a dizer que as questões levantadas pela ré, na apelação, não poderiam ser conhecidas, porquanto não foram trazidas em momento oportuno (por ocasião da contestação). Entretanto, a apelação, neste caso, devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo e não se poderia manter a concessão de benefício previdenciário à luz de provas sobre tempo de contribuição que se referem a outra pessoa, como no caso em tela. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015545-24.2020.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015545-24.2020.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1015545-24.2020.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: RENIVALDO SOARES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO - BA39687-A e LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015545-24.2020.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.

A embargante sustenta, em síntese, nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa, e omissão em se manifestar sobre a petição de ID 418861704, datada de 28/05/2024, em que o embargante requereu, com base no art. 4º, inc. III, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, e art. 12 da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, que o feito fosse retirado da pauta virtual, a fim de que pudesse ser feita sustentação oral em julgamento telepresencial.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015545-24.2020.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Acerca da nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, tem-se que assim dispõe o Regimento Interno deste TRF1:

Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição."

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de retirada de pauta virtual, visto que se trata de embargos de declaração, onde não é cabível sustentação oral.

No tocante à omissão apontada, observa-se que a matéria foi apreciada e resta clara, in verbis:

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) Na hipótese dos autos, a parte autora completou 65 anos de idade em 01/08/2013, antes, portanto, do requerimento administrativo, satisfazendo a primeira exigência. A carência exigida para o reconhecimento do benefício em tela, à luz do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ao tempo do requerimento administrativo. Verifica-se que o autor contribuiu individualmente e possui também vínculo com a Secretaria do Estado da Bahia. Analisando a documentação juntada no processo administrativo, vemos que a Declaração de Tempo de Contribuição fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia informa que o demandante trabalhou de 02/08/1976 a 17/01/1981 a ser aproveitado no RGPS com a devida compensação entre regimes. O CNIS juntado aos autos comprova que o autor contribuiu de 01/85 a 10/88, 12/88 a 12/89, de 02/90 a 10/90, 12/90 a 01/91, de 05/91 a 06/91, 10/91, de 06/92 a 08/92, 02/93, de 04/03 a 12/03, de 02/04 a 06/04, de 10/04 a 11/04, 01/05, de 04/05 a 08/05, 01/06, de 05/06 a 07/06, 10/07, de 10/07 a 01/08, de 03/08 a 07/08 (ID 215902859). As microfichas comprovam os recolhimentos nas competências de 01/76, 03 a 04/76, 06/76, 08/76, 10/76 a 02/77, 06/82 a 11/84 (ID 215902856). Os carnês de contribuição, contendo as devidas autenticações bancárias, comprovam que o autor efetuou recolhimentos de 10/79 a 07/81 (id 215902861), 08/81 a 07/82 (id 215902863), 08/82 a 07/83 (id 215902864), 08/83 a 07/84 (id 215902865), 08/84 a 07/85 (id 215902866), 06/86 a 05/87 (id 215902867), 07/88 a 05/89 (id 215902868), 01/90 a 12/90 (id 215902869), 01/91, 05/91 a 06/91, 10/91, 06/92 a 08/92 e 02/93 (id 215902871).Note-se que a impugnação do INSS em razão de algumas destas contribuições não estarem no CNIS não pode prevalecer.Isto porque, como dito, os documentos encontram-se autenticados pela instituição bancária e foram pagos dentro do prazo, não havendo contribuição feita em atraso. Também as contribuições que constam das microfichas da DATAPREV/INSS não oferecem indícios de falsificação, não havendo motivo para invalidá-las. Quanto ao período prestado no RPPS, não se vislumbra ofensa o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991”.

3. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à recorrente. Verifico que, de fato, a CTC constante no documento de ID 69438254 demonstra que, de fato, o autor trabalhou entre 19/06/1976 e 17/01/1981, mas que, em tal período, gozou licença sem remuneração por mais de dois anos, o que não pode ser considerado tempo de contribuição e nem de carência para fins de concessão de benefício previdenciário. Noutro turno, as microfichas constantes no documento de ID 69438255 não se referem ao NIT do autor e sim ao de outra pessoa, tal como demonstrado pelo INSS no CNIS de ID 69435798. No mesmo sentido são as GPS apontadas pelo réu como de outra pessoa que não o autor. De fato, todas aquelas contribuições se referem a Lourivaldo Vitorino da Silva (vide ID 69435798).

4. O autor não trouxe aos autos nenhum outro documento ou argumento que pudesse levar à conclusão de que o NIT 10953730007 lhe pertencia, senão uma capa de GPS constante na primeira folha do documento de ID. 69438261, a qual não é suficiente para ilidir a presunção de veracidade do CNIS apresentado pelo ente público.

5. Deve ser destacado que o recorrido, em suas contrarrazões (ID 69435802), se limitou a dizer que as questões levantadas pela ré, na apelação, não poderiam ser conhecidas, porquanto não foram trazidas em momento oportuno (por ocasião da contestação). Entretanto, a apelação, neste caso, devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo e não se poderia manter a concessão de benefício previdenciário à luz de provas sobre tempo de contribuição que se referem a outra pessoa, como no caso em tela.

7. Em face do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial..

8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950.”

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015545-24.2020.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: RENIVALDO SOARES RODRIGUES

Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS - BA40364-A, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO - BA39687-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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