
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045514-93.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para “(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins de carência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano permanente à autarquia;
2 – “o autor não preenchia o requisito da carência na ocasião do requerimento administrativo”;
3 – “e a mera anotação de vínculo na CTPS não comprova o efetivo labor, sendo imprescindível o respaldo em documentação contemporânea, para fins previdenciários”;
4 – “o suposto vínculo empregatício de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 não está registrado no CNIS e não foi apresentado documentos contemporâneos comprovando o efetivo labor durante o período”.
Requer seja a DIB fixada na data da sentença, tendo em vista que a autora não havia apresentado documentos na ocasião do requerimento administrativo;
Requer a exclusão da multa diária cominada pela sentença;
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045514-93.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para “(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins de carência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF”.
Efeito Suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 1998. A data do requerimento administrativo foi 11/06/2019 (Id. 326068621).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS, Id. 326068623; CTPS, Id. 326068624.
Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 03/02/1987 a 01/01/2006; de 01/02/1993 a 28/02/1993; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de 01/06/1994 a 30/06/1994; de 01/07/1994 a 12/2004; de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/11/1994 a 31/12/1994; de 01/04/2004 a 30/06/2004.
Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
Em razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a existência de pendências nos vínculos empregatícios constante do CNIS, uma vez que “os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou não registrados no CNIS somente poderão ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu” e que, por isso, “os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 não podem ser considerados, uma vez que não restou comprovado através de documentos contemporâneos o efetivo labor”.
Todavia, os períodos informados (de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004), diversamente do que alega o apelante, estão inseridos nos itens 2 e 6 do CNIS juntado tanto pela parte autora (Id. 326068623) como pelo INSS (Id. 326068631, pág. 4).
Tais períodos estão ainda incluídos na CTPS da parte autora, conforme Id. 326068624.
Reforça-se que “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário” (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023), (TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024).
Ademais, precedentes jurisprudenciais firmaram entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; TRF1 - AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; TRF1 - AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Estando, portanto, os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 incluídos tanto no CNIS como na CTPS digital da parte autora, ambos documentos que possuem presunção de veracidade, bem como não havendo o apelante trazido nenhuma prova de que tais anotações constituem fraude, o período deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço.
Ademais, em relação ao vínculo de 02/1987 a 01/2006, não foi incluído no CNIS nenhum indicador de pendência, sendo que esse período abarca toda a duração do outro vínculo questionado pelo INSS (07/1994 a 12/2004).
Diante da concomitância, não há necessidade de cômputo do período atinente ao vínculo de 07/1994 a 12/2004 para integralização da carência. Mesmo assim, a CTPS física acostada pela apelante comprova esse vínculo.
Noutro compasso, conforme já apontado pela sentença, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Corroborando tal afirmação, a jurisprudência afirma que, “nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador” (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Por tal razão, o cumprimento extemporâneo da obrigação não impede o reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.
A CTPS física da autora, juntada pela apelante, não comprova que houve fraude no conteúdo da CTPS digital.
Além disso, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego.
Deste modo, considerando a comprovação pela parte autora do recolhimento de mais de 180 contribuições, bem como a idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Acerca do pedido de que a DIB seja fixada da data da sentença, a segurada faz jus a que a data de início do benefício (DIB) seja a data do requerimento administrativo, porquanto os documentos que instruíram o requerimento eram hábeis a embasar a concessão da aposentadoria especial àquela época.
Sobre o pedido de exclusão da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, da leitura da sentença constata-se que tal condenação não foi feita, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a esse pedido.
Por fim, os honorários foram arbitrados sem observância da Súmula 111/STJ, devendo a sentença ser ajustada nesse ponto.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045514-93.2021.4.01.3900
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes o pedido de concessão de aposentadoria por idade para “(I) reconhecer o período de 03/02/1987 a 01/2006 para fins de carência e tempo de contribuição. (II) conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 11/06/2019 e DIP em 01/01/2023. (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP) com juros de mora correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF”.
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 1998. A data do requerimento administrativo foi 11/06/2019 (Id. 326068621). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS, Id. 326068623; CTPS, Id. 326068624. Por meio de tais documentos, a autora comprova o recolhimento de contribuições ao RGPS pelos períodos de 03/02/1987 a 01/01/2006; de 01/02/1993 a 28/02/1993; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de 01/06/1994 a 30/06/1994; de 01/07/1994 a 12/2004; de 01/09/1994 a 30/09/1994; de 01/11/1994 a 31/12/1994; de 01/04/2004 a 30/06/2004. Excluindo-se os períodos em que houve contribuição em duplicidade, conforme determina o art. 96, II da Lei nº 8.213/91, constata-se que a autora possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
4. Em razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta a existência de pendências nos vínculos empregatícios constante do CNIS, uma vez que “os vínculos com anotações extemporâneas no CNIS (vínculos com a marca EXT-NT ou cor amarela) ou não registrados no CNIS somente poderão ser computados após a comprovação de sua efetiva existência por parte do segurado, conforme critérios definidos no Decreto 3.048/99, o que, in casu, não ocorreu” e que, por isso, “os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 não podem ser considerados, uma vez que não restou comprovado através de documentos contemporâneos o efetivo labor”. Todavia, os períodos informados (de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004), diversamente do que alega o apelante, estão inseridos nos itens 2 e 6 do CNIS juntado tanto pela parte autora (Id. 326068623) como pelo INSS (Id. 326068631, pág. 4). Tais períodos estão ainda incluídos na CTPS da parte autora, conforme Id. 326068624.
5. Reforça-se que “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário” (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023), (TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024). Ademais, precedentes jurisprudenciais firmaram entendimento no sentido de que a CTPS, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; TRF1 - AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; TRF1 - AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
6. Estando, portanto, os períodos de 03/02/1987 a 01/2006 e 07/1994 a 12/2004 incluídos tanto no CNIS como na CTPS digital da parte autora, ambos documentos que possuem presunção de veracidade, bem como não havendo o apelante trazido nenhuma prova de que tais anotações constituem fraude, o período deve ser considerado para a contagem de tempo de serviço.
7. Conforme já apontado pela sentença, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Corroborando tal afirmação, a jurisprudência afirma que, “nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o trabalhador” (AC 1008845-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024). Por tal razão, o cumprimento extemporâneo da obrigação não impede o reconhecimento do tempo de contribuição pelo INSS.
8. A CTPS física da autora, juntada pela apelante, não comprova que houve fraude no conteúdo da CTPS digital. Além disso, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por meio da Portaria nº 1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não é mais necessária a anotação da carteira de trabalho física, bastando a existência da CTPS Digital para documentar a relação de emprego.
9. Deste modo, considerando a comprovação pela parte autora do recolhimento de mais de 180 contribuições, bem como a idade superior a 60 anos na data do requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
10. Acerca do pedido de que a DIB seja fixada da data da sentença, a segurada faz jus a que a data de início do benefício (DIB) seja a data do requerimento administrativo, porquanto os documentos que instruíram o requerimento eram hábeis a embasar a concessão da aposentadoria especial àquela época.
11. Sobre o pedido de exclusão da multa diária por descumprimento da tutela antecipada, da leitura da sentença constata-se que tal condenação não foi feita, razão pela qual não se conhece do pedido.
12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ.
13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator