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APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial da cópia das CTPSs do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos neste ato". 4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. 6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido. 7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento. 8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ. 9. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003072-22.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003072-22.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5039625-72.2018.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO BASILIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003072-22.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a aposentadoria por idade urbana

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 20/02/2017.

3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que não foram apresentadas provas materiais idôneas a comprovar os vínculos afastados pelo INSS. Aduz que era indispensável a juntada TRCT, ficha de registro de empregados, folhas de ponto, holerites, entre outros documentos capazes de comprovar o vínculo alegado. Ressalta, ainda, que os juros e correção monetária foram incorretamente fixados.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003072-22.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial da cópia das CTPS’s do requerente, conferidas neste ato, em audência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos neste ato”.

4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.

7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.

8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

9. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003072-22.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RAIMUNDO BASILIO

Advogado do(a) APELADO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO COMPROVADO PELA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RELATIVIZAR O PERÍODO CONSANTE NA CTPS. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) De acordo com as informações constantes dos autos, o prazo de carência de 180 contribuições foi devidamente cumprido, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial da cópia das CTPS’s do requerente, conferidas neste ato, em audiência, não se tendo dúvidas da sua legitimidade, bem como dos carnês de recolhimento de abril de 1979 a outubro de 1979 e de abril de 1981 a dezembro de 1981, igualmente conferidos neste ato”.

4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS do Autor, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. A corroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.

6. Considerando o período de labor constante na CPTS e aqueles demonstrados através dos carnês de pagamento como contribuinte individual, a carência legal de 180 meses foi atingida, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo nesse sentido.

7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810 da Repercussão Geral, estando a sentença recorrida em conformidade com aquele entendimento.

8. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

9. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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