
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001091-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012611-84.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja fixado o beneficio por incapacidade temporária, com a fixação de DCB, no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1001091-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012611-84.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio-doença no período de 01/10/2020 e cessado em 19/08/2022, com indeferimento de prorrogação de benefício em 21/02/2022.
A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade temporária e total, com diagnóstico de Epilepsia, com progressão e agravamento da doença, e limitações para atividades laborais. O perito fixou a incapacidade em 2017.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.”
No caso concreto, o magistrado a quo considerou que “Quanto à incapacidade, o laudo pericial ID 87883977, afirma que a parte autora é portador de epilepsia CID G40, estando incapacitado de forma temporária e total, pelo período mínimo de 18 meses, para fins de verificar melhora do quadro. Nesse ponto, apesar do perito judicial ter concluído que a incapacidade é temporária e total, ressalto que esta deve ser aferida considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Assim, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, sobretudo considerando que suas condições socioeconômicas dificilmente irão lhe proporcionar o enquadramento em outra atividade laborativa (possui 55 anos e ensino fundamental incompleto).”
O médico perito judicial testificou a incapacidade temporária e total, com diagnóstico de Epilepsia, com progressão e agravamento da doença, e limitações para atividades laborais. .Desse modo, correto o entendimento do juiz de primeira instância. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, principalmente em razão do longo período de recebimento de auxílio-doença, tendo direito à aposentadoria por invalidez.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001091-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7012611-84.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. EPILEPSIA COM QUADRO DE AGRAVAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que no laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária e total, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como o agravamento da doença, a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. No caso concreto, mesmo que se considere a incapacidade de caráter temporária, há absoluta incompatibilidade da moléstia com a atividade habitualmente exercida pelo apelado (lavrador). No mais, além de ter sempre laborado nas lides rurais, o autor possui idade avançada e baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o que impossibilita sua reabilitação para o exercício de função diversa.
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator