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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESP...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e com limitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços, necessitando de afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d) Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração de proprietário rural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR. 5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboração do início de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes. 6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020504-15.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020504-15.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801381-66.2021.8.10.0051
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020504-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSS.

Nas razões recursais (ID 422412776), o embargante suscita a existência de vício no acórdão proferido por não ter havido abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre proposta de acordo (ID 369419619) apresentada pela Autarquia, em 16/11/2023, antes do julgamento do recurso de apelação.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020504-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre suposta proposta de acordo apresentado pelo INSS, antes do julgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, anulando a sentença e enviando os autos à vara de origem para colheita da prova testemunhal e prosseguimento do feito.

A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada ou mesmo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.

Explico.

Consultando os autos, em especial a referida "proposta de acordo" (ID 369419619) mencionada pela parte autora, encontra-se a informação de que não será apresentada proposta de acordo.

Considerando, portanto, que houve a manifestação expressa da Autarquia pelo não oferecimento de qualquer proposta de acordo, desnecessária a intimação da parte autora para se manifestar se concorda ou não com essa, sendo devido o regular prosseguimento do julgamento do acórdão.

Dessa forma, os embargos opostos devem ser rejeitados.

Alerto à parte autora que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, ou que busquem induzir a erro o Juízo, ou, ainda, que criem embaraços injustificáveis ao cumprimento das decisões judiciais, irá gerar a condenação em multa prevista no CPC, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, artigos 79 a 81 ou, ainda, artigo 77, dependendo da intenção manifesta no recurso, se protelatório, litigando de má-fé ou atentando contra a dignidade da justiça, podendo, inclusive, haver a cumulação de multas.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

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EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO NÃO APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre suposta proposta de acordo apresentada pelo INSS, antes do julgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, anulando a sentença e enviando os autos à vara de origem para colheita da prova testemunhal e prosseguimento do feito.

3. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois há manifestação expressa do INSS pelo não oferecimento de proposta de acordo, o que torna desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre tal questão. Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada.

4. Alerta-se à parte autora quanto à possibilidade de aplicação de multa por interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, que busquem induzir a erro o Juízo, ou, ainda, que criem embaraços injustificáveis ao cumprimento das decisões judiciais, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, 79 a 81 e 77 do CPC, conforme o caráter da intenção manifestada, podendo, inclusive, haver a cumulação da penalidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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