
POLO ATIVO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020504-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSS.
Nas razões recursais (ID 422412776), o embargante suscita a existência de vício no acórdão proferido por não ter havido abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre proposta de acordo (ID 369419619) apresentada pela Autarquia, em 16/11/2023, antes do julgamento do recurso de apelação.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020504-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre suposta proposta de acordo apresentado pelo INSS, antes do julgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, anulando a sentença e enviando os autos à vara de origem para colheita da prova testemunhal e prosseguimento do feito.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada ou mesmo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Explico.
Consultando os autos, em especial a referida "proposta de acordo" (ID 369419619) mencionada pela parte autora, encontra-se a informação de que não será apresentada proposta de acordo.
Considerando, portanto, que houve a manifestação expressa da Autarquia pelo não oferecimento de qualquer proposta de acordo, desnecessária a intimação da parte autora para se manifestar se concorda ou não com essa, sendo devido o regular prosseguimento do julgamento do acórdão.
Dessa forma, os embargos opostos devem ser rejeitados.
Alerto à parte autora que a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, ou que busquem induzir a erro o Juízo, ou, ainda, que criem embaraços injustificáveis ao cumprimento das decisões judiciais, irá gerar a condenação em multa prevista no CPC, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, artigos 79 a 81 ou, ainda, artigo 77, dependendo da intenção manifesta no recurso, se protelatório, litigando de má-fé ou atentando contra a dignidade da justiça, podendo, inclusive, haver a cumulação de multas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020504-15.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: FRANCISCO XAVIER PEREIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO NÃO APRESENTADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre suposta proposta de acordo apresentada pelo INSS, antes do julgamento do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Autarquia, anulando a sentença e enviando os autos à vara de origem para colheita da prova testemunhal e prosseguimento do feito.
3. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois há manifestação expressa do INSS pelo não oferecimento de proposta de acordo, o que torna desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre tal questão. Não há irregularidade ou nulidade a ser sanada.
4. Alerta-se à parte autora quanto à possibilidade de aplicação de multa por interposição de novos recursos manifestamente protelatórios, que busquem induzir a erro o Juízo, ou, ainda, que criem embaraços injustificáveis ao cumprimento das decisões judiciais, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, 79 a 81 e 77 do CPC, conforme o caráter da intenção manifestada, podendo, inclusive, haver a cumulação da penalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora