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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, CAPUT E § 2°, DA LEI 8.213/91. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 2. Em face do disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, não será devida aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. 3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, decorrente do agravamento da doença, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008329-23.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008329-23.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000844-06.2019.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008329-23.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da aludida autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2015 (fls. 145/151).¹

Foi deferida a tutela provisória de urgência com vistas à implantação do benefício.

Nas suas razões, o INSS sustenta que a autora ingressou no RGPS quando já estava acometida de doença incapacitante. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido (fls. 156/159).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

...........

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, dispõe o § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 2/4/1957, ingressou em juízo em 11/5/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

O extrato do CNIS da parte autora comprova que efetuou recolhimentos ao regime previdenciário, na condição de facultativa, nos períodos de 01/09/2013 a 31/01/2015; 01/03/2015 a 31/01/2016 e de 01/03/2016 a 31/03/2017 (fls. 119/124).

Do laudo da perícia judicial, realizada em 18/11/2020, vê-se que a demandante, contando, à época, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, analfabeta e do lar, foi diagnosticada com "Poliartrose"; "Outros transtornos de discos intervertebrais"; "Fibromialgia" e "Outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Óssea".

Esclarece o expert que as patologias tiveram início há oito anos e que são evolutivas, ocasionando a incapacidade total, permanente e omniprofissional há cinco anos (fls. 141/142).

Assim, presentes a qualidade de segurada e as doze contribuições necessárias ao deferimento do benefício na data de início da incapacidade (11/2015), não se configura a hipótese de preexistência do impedimento, conforme argumenta a autarquia previdenciária.

O fato de a doença ter se iniciado antes do ingresso no regime previdenciário também não afasta o direito ao benefício, uma vez que o laudo pericial consignou ser uma doença evolutiva, resultando na incapacidade laboral três anos após o início da doença. 

Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.

Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


135

APELAÇÃO CÍVEL (198)1008329-23.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARIA APARECIDA DE SOUZA 

Advogado do(a) APELADO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, CAPUT E § 2°, DA LEI 8.213/91.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

2. Em face do disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, não será devida aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, decorrente do agravamento da doença, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91.

4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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