
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENAINA VIANA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006185-76.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da aludida autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 30/12/2020 (fls. 158/160).¹
Nas suas razões, o INSS sustenta que a autora ingressou no RGPS quando já estava acometida de doença incapacitante. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido (fls. 164/167).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
..........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, dispõe o § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 5/12/1988, ingressou em juízo em 28/10/2020, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação.
O extrato do CNIS da parte comprova que a requerente efetuou recolhimentos ao regime previdenciário na condição de contribuinte individual nos períodos de 1/6/2018 a 30/8/2020 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 6/11/2020 a 30/12/2020 (fls. 80/84).
A partir dos laudos da perícia médica judicial, vê-se que a parte autora foi diagnosticada com Artrite Reumatóide, doença que se iniciou em 2014. Afirmou o perito que a referida patologia implicou incapacidade total e permanente, por se tratar de doença degenerativa e de difícil controle. Estimou o início da incapacidade em maio de 2018, baseado nos laudos médicos apresentados.
Ora, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e não está adstrito ao laudo pericial, desde que haja outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
No caso, em que pese o perito tenha estimado o início do impedimento em maio/2018, é possível concluir pelos demais documentos médicos acostados aos autos que a incapacidade decorreu do agravamento da doença e sobreveio em momento posterior. Vê-se, ainda, que a autora permaneceu laborando nos meses subsequentes, afastando-se para tratamento por curtos períodos de tempo.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de a incapacidade ter sido reconhecida pela autarquia previdenciária em 2020, quando foi concedida à autora o benefício de auxílio-doença, presentes a qualidade de segurada e as doze contribuições necessárias ao seu deferimento.
Sendo assim, não se configura a hipótese de preexistência do impedimento, conforme argumenta o INSS.
O fato de a doença ter se iniciado antes do ingresso no regime previdenciário também não afasta o direito ao benefício, uma vez que o laudo pericial consignou ser uma doença evolutiva, resultando na incapacidade laboral anos após o seu início.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006185-76.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GENAINA VIANA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, CAPUT E § 2°, DA LEI N. 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Em face do disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, não será devida aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente, decorrente do agravamento da doença, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora