
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO NELSON CARVALHO DE MENDONCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011735-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-95.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO NELSON CARVALHO DE MENDONCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não preencheu os requisitos da incapacidade total para realizar atividade laborativas. Argumenta a descaracterização da natureza do benefício de aposentadoria por invalidez, que é tipicamente previdenciário, mesclando componentes que são próprios de benefícios assistenciais, em razão da análise das condições pessoais do autor para concessão do benefício.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011735-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-95.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO NELSON CARVALHO DE MENDONCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedida ao autor a aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Por seu turno, em seu recurso, o ente previdenciário alega que não foram preenchidos os requisitos de incapacidade laboral do autor para concessão de aposentadoria por invalidez. Ao examinar o laudo pericial (id. 208414073, fls 149 e 150), vê-se que o médico perito concluiu pela incapacidade absoluta e permanente da parte autora, com diagnóstico de osteoartrose lombar grave, que promove dor e limitação de movimentos, estando o periciando incapacitado para atividades que exigem esforço físico.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conlusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.”
No caso concreto, o magistrado a quo considerou que “A perícia médica realizada em juízo, ao responder os quesitos, diagnosticou que a parte autora possui “osteoartrose lombar grave CID M 54.4 M19.9” (pg. 39). Quanto à duração da incapacidade, atestou o médico perito que a incapacidade é do tipo “permanente” e “multiprofissional”, bem como ser possível o retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia. Ainda, relativamente aos da vida independente e a necessidade de terceiros para a prática de atos do cotidiano, destacou o expert que essa incapacidade não impossibilita atos de vida independente e não há necessidade de terceiros. Nesse compasso, e ponderando as peculiaridades do caso em comento, em especial se tratar de pessoa com baixa instrução, residente na zona rural do interior do Amazonas, cuja reinserção no mercado de trabalho é escassa, principalmente porque a atividade agricultora e pesqueira são as principais fontes de renda dos moradores deste Município, e que ambas exigem esforço físico incompatível com a moléstia que acomete a autora, entendo que a concessão do benefício é medida que se impõe. Sendo assim, diante do conjunto probatório dos autos, bem como pelo reconhecimento das enormes dificuldades da busca de prova documental, e até mesmo testemunhal, e levando-se em conta a precariedade e hipossuficiência dos jurisdicionados rurícolas do Amazonas, notadamente o acesso à justiça e aos órgãos da administração previdenciária e assistencial, tem-se que o conjunto probatório harmônico comprova a atividade campesina da parte autora, portanto, tratando-se de segurada especial, bem como, presentes os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade física.”
O médico perito judicial testificou a incapacidade permanente, sem possibilidade de recuperação. Desse modo, correto o entendimento do juízo de piso. Diante do conjunto probatório, deve-se concluir que o segurado não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitado, tendo direito à aposentadoria por invalidez, por fim, não há que se falar em agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.
Majoro honorários sucumbenciais em 1% do valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011735-52.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002261-95.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO NELSON CARVALHO DE MENDONCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade absoluta e permanente da parte autora, com diagnóstico de osteoartrose lombar grave, que promove dor e limitação de movimentos. Incapacitado para atividades que exigem esforço físico.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. Podendo o magistrado averiguar tal circunstância, não há que se falar em agregação de componentes que são próprios dos benéficos assistenciais.
4. No caso concreto, o médico perito judicial testificou a incapacidade multiprofissional e permanente, sem possibilidade de recuperação para atividades que exigem esforço físico, e possível reabilitação para outros tipos de atividade laborativa. Conclui-se que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator