
POLO ATIVO: SIRLEI CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007102-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000649-02.2017.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIRLEI CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a apelante, em síntese, que a perícia médica judicial comprovou a incapacidade permanente para sua função habitual (id 107747527, pág. 45), razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007102-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000649-02.2017.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIRLEI CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão autoral.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Pode-se, portanto, sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou vínculo empregatício datado de 1º/10/2015, momento anterior à data do diagnóstico da doença e do início da incapacidade (29/10/2015) (cf. CNIS juntado ao id 107747524, fl. 39 e laudo médico pericial de id 107747527, fl. 26).
A carência, na espécie, é dispensável, nos termos do art. 26, II c/c 151, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, algumas considerações devem ser feitas.
A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devida ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
A conclusão do perito de que a incapacidade é parcial e permanente (id 107747527, fl. 26, item 7) não impede a conclusão de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, apesar de o médico perito afirmar na resposta ao quesito 12 que a apelante está apta para o exercício de “atividades que não requeiram o uso da fala para seu trabalho, como serviços administrativos” (id 107747527, fl. 27), verifica-se que tal informação se mostra contraditória às provas dos autos e até mesmo às demais afirmações feitas no laudo pericial.
A própria perícia demonstra que a parte autora possui hoje 57 anos de idade, tendo desempenhado a função habitual de secretária. Após a admissão no último emprego, foi diagnosticada com neoplasia maligna da língua (item 8-2, fl. 26), razão pela qual concluiu o perito que a apelante “ficou com déficit funcional da língua com dificuldade de articulação vocal como sequela do tratamento ficando incapaz, de forma definitiva, para a atividade laborativa declarada de secretária” (id 107747527, fl. 25 - grifamos).
Relatou ainda ser possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial, visto que está com parte da língua extirpada e, por isso, tem dificuldade de articulação fonética (item 11).
Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Nesse contexto, afirma o perito que a autora estaria apta para o exercício de “atividades que não requeiram o uso da fala para seu trabalho, como serviços administrativos” (id 107747527, fl. 27). Ocorre que, conforme dito, a apelante tem 57 anos de idade e sempre exerceu a atividade de secretária, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE à autora SIRLEI CARDOSO.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 17/3/2016 (id 107747524, pág. 21), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007102-32.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000649-02.2017.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIRLEI CARDOSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POSTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou vínculo empregatício datado de 1º/10/2015, momento anterior à data do diagnóstico da doença e do início da incapacidade (29/10/2015).
3. No tocante à incapacidade para subsistência, a própria perícia demonstra que a parte autora possui hoje 57 anos de idade, tendo desempenhado a função habitual de secretária. Após a admissão no último emprego, foi diagnosticada com neoplasia maligna da língua, razão pela qual concluiu o perito que a apelante “ficou com déficit funcional da língua com dificuldade de articulação vocal como sequela do tratamento ficando incapaz, de forma definitiva, para a atividade laborativa declarada de secretária”.
4. Relatou ainda ser possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial, visto que está com parte da língua extirpada e, por isso, tem dificuldade de articulação fonética.
5. Nesse contexto, afirma o perito que a autora estaria apta para o exercício de “atividades que não requeiram o uso da fala para seu trabalho, como serviços administrativos”. Ocorre que, conforme dito, a apelante tem 57 anos de idade e sempre exerceu a atividade de secretária, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.
6. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a implantar benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo, com observância da prescrição de lustro.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator