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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULA...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, §1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O fato de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008364-46.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008364-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003650-97.2021.8.11.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CAROLINA SOUZA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1008364-46.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade permanente ao segurado pelo RGPS (ID 309305026 - pág.118-121). 

Não foi concedida tutela provisória.  

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).  

Manifestação do INSS contra sentença proferida, ante a determinação de pagamento das despesas processuais da perícia médica (ID 309305026- pág.123-124). 

A parte autora opôs embargos de declaração sob alegação de contradição e omissão ante a ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial, bem como quanto ao requerimento de apresentação de quesitos suplementares (ID 309305026 - pág. 125-126). 

O juízo de origem rejeitou os embargos declaratórios (ID 309305026 - pág. 128-130). 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida, para que seja oportunizado a apresentação de suas manifestações e pedidos de esclarecimentos acerca do laudo médico apresentado. No mérito, pleiteia pela concessão do benefício por incapacidade permanente, em razão de incapacidade para atividade laboral. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença para realização de nova perícia médica com médico especialista (ID 309305026 - pág. 132-136). 

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.  

O Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 309305026- pág. 142-143). 

O TJ/MT se declarou incompetente em razão do pedido de benefício por incapacidade permanente não ter decorrido de acidente de trabalho (ID 309305026 - pág. 144-149). 

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1008364-46.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).   

Quanto à preliminar de anulação da sentença recorrida em razão de cerceamento de defesa, razão assiste à parte autora.  

No que se refere a necessidade de intimação das partes para se manifestarem acerca da prova pericial, o Art.477 do CPC/2015 assim dispõe:  

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: 

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; 

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 

O fato de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.  

Assim, diante da necessidade de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 

É o voto.




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1008364-46.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003650-97.2021.8.11.0041

RECORRENTE: CAROLINA SOUZA LEITE

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, §1ª, CPC15.  CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

1. O fato de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. 

2. Nos termos do art. 477, §1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 

3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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