
POLO ATIVO: CARLOS PERES DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011781-70.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da sua anterior cessação (31/08/2017) – fls. 127/129.
Na apelação, inconformada com o deferimento do auxílio-doença, a parte autora argumenta, em resumo, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 135/144).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que haja comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Do caso concreto
A parte autora ajuizou o presente demanda em 25/09/2020, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Constata-se que, no caso ora examinado, a parte autora anteriormente auferiu o auxílio-doença, o que ocorreu no período de 03/11/2014 a 31/08/2017, tendo pleiteado novamente o benefício em 30/11/2017.
Realizada a perícia médica, em 03/11/2021, observa-se que o segurado declarou exercer a a atividade de agricultor, nascido em 26/08/1965, e sendo não alfabetizado. À vista do laudo, o requerente foi diagnosticado com “artrose de joelho esquerdo, dor em ombro esquerdo, dor lombar, existindo incapacidade parcial e permanente, há 10 ( dez) anos, para suas funções, devido à atividade exercida, na qual o periciado necessita agachar-se de forma freqüente, podendo ser reabilitado para outras funções.
Ora, o fato de ter o laudo pericial concluído que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício pleiteado, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem mais condições de exercer as suas atividades laborais e, pelos elementos probatórios existentes nos autos, é possível inferir que também será frustrada qualquer tentativa voltada à sua reabilitação.
De acordo com os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando, todavia, adstrito à conclusões do laudo pericial, quando existem nos autos outros elementos probatórios capazes e suficientes para deixar de considerá-las.
No caso, verifica-se pelos elementos probatórios inseridos nos autos que se cuida de pessoa atualmente com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, analfabeto, definitivamente impedido de exercer a sua atividade habitual de trabalhador rural , com perspectivas mínimas de reinserção no mercado de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos probatórios inseridos nos autos, a respeito da incapacidade do segurado para o trabalho.
Corroborando esse entendimento, confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a sentença vergastada merece ser reformada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
O benefício deve ter por termo inicial a data da última cessação do auxílio-doença, ou seja, 31/08/2017.
Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), impondo ao INSS a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação anteriormente expendida.
Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque são fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011781-70.2024.4.01.9999
CARLOS PERES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO REFORMADO. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros elementos probatórios existentes nos autos e aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação do segurado para o exercício de outra ocupação laboral, tais como a idade, a natureza da sua enfermidade e o grau de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora