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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO REFORMADO. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros elementos probatórios existentes nos autos e aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação do segurado para o exercício de outra ocupação laboral, tais como a idade, a natureza da sua enfermidade e o grau de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3"). 5. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011781-70.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011781-70.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701122-63.2020.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS PERES DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011781-70.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da sua anterior cessação (31/08/2017) – fls. 127/129. 

Na apelação, inconformada com o deferimento do auxílio-doença, a parte autora argumenta, em resumo, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (fls. 135/144).  

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Quanto ao segurado especial, o art. 39 da Lei de Benefícios garante a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que haja comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

Do caso concreto

A parte autora ajuizou o presente demanda em 25/09/2020, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Constata-se que, no caso ora examinado, a parte autora anteriormente auferiu o auxílio-doença, o que ocorreu no período de 03/11/2014 a 31/08/2017, tendo pleiteado novamente o  benefício em 30/11/2017.

Realizada a perícia médica, em 03/11/2021, observa-se que o segurado declarou exercer a a atividade de agricultor, nascido em 26/08/1965, e sendo não alfabetizado. À vista do laudo,  o requerente foi diagnosticado com “artrose de joelho esquerdo, dor em ombro esquerdo, dor lombar, existindo incapacidade parcial e permanente, há 10 ( dez) anos,  para suas funções, devido à atividade exercida, na qual o periciado necessita agachar-se de forma freqüente, podendo ser reabilitado para outras funções.

Ora, o fato de ter o laudo pericial concluído que se cuida de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício pleiteado, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora não tem mais  condições de exercer as suas atividades laborais e, pelos elementos probatórios existentes nos autos, é possível inferir que também será frustrada qualquer tentativa voltada à sua  reabilitação.   

De acordo com os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, não estando, todavia, adstrito à conclusões do laudo pericial, quando existem nos autos outros  elementos probatórios capazes e suficientes para deixar de considerá-las.

No caso, verifica-se pelos elementos probatórios inseridos nos autos que se cuida de pessoa atualmente com 59  (cinqüenta e nove) anos de idade, analfabeto, definitivamente impedido de exercer a sua atividade habitual de trabalhador rural , com perspectivas mínimas de reinserção no mercado de trabalho.  

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos probatórios inseridos nos  autos, a respeito da incapacidade do segurado para o trabalho.

Corroborando esse entendimento, confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.

1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).

Sendo assim, malgrado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas parcial, constato que a sentença vergastada merece ser reformada para o deferimento da aposentadoria por invalidez.

O benefício deve ter por termo inicial a data da última cessação do auxílio-doença, ou seja, 31/08/2017. 

Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

Ante o exposto, dou  provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo-lhe o  benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença (31/08/2017), impondo ao INSS a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação anteriormente expendida.  

Honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ). 

Em se tratando de verba alimentar e porque são fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência, determinando a imediata implantação do benefício. 

É o voto. 

Brasília, 24 de julho de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1011781-70.2024.4.01.9999

CARLOS PERES DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR  RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO REFORMADO. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1.  A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros elementos probatórios existentes nos autos e aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação do segurado para o exercício de outra ocupação laboral, tais como a idade, a natureza da sua enfermidade e o grau de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).

5. Apelação da parte autora  provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar  provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 24 de julho de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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