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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, argumentando a parte autora, que devem ser averbados os períodos anotados na CTPS. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência. 3. No caso dos autos, cabe a averbação dos seguintes períodos anotados na CPTS: 5/2/1968 a 1°/7/1968; 1°/8/1968 a 31/12/1968; 1°/12/1968 a 17/8/1970; 17/8/1970 30/10/1973; 3/12/1973 8/1/1974; 16/9/1974 a 5/1/1975; 6/2/1975 a 14/4/1976; 15/4/1976 a 31/8/1976; 15/4/1976 a 31/8/1976; 1°/10/1987 a 30/11/1987. 4. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício integral por tempo de contribuição com termo inicial na DER (8/6/2018). 5. Apelação da parte autora provida (item 04). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011043-19.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011043-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-04.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALDO CORREA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011043-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-04.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALDO CORREA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Narra o apelante, em apertada síntese, que cumpre os requisitos necessários para concessão do benefício requerido, visto que devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição os períodos devidamente anotados na CTPS. Por essa razão, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.  

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011043-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-04.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALDO CORREA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.

Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.

Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.

Nessa esteira de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO NO CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 01/05/1969 a 08/1969 e 28/04/1970 a 31/10/1970, presentes na CTPS do recorrido. 2. Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Saliente-se que, como bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante, a anotação do vínculo com o Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários do Estado de Goiás foi firmada pelo presidente dessa entidade sindical à época (fl. 89/93). Assim, tendo o autor comprovado a anotação contemporânea dos vínculos controvertidos através da CTPS, não merece reforma a sentença vergastada. 4. Diante do exposto, apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), além da carência de 180 meses, salvo para aqueles filiados à Previdência Social em momento anterior à edição da Lei 8.213/91 que devem observar a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. 3. A parte autora nascida em 18/07/1948, completou 65 anos em 2013, tornando o requisito etário atendido, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/01/2014. 4. A parte autora colacionou aos autos, de relevante: CTPS, CNIS, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, imposto de renda, dentre outros, comprovando a veracidade dos fatos alegados administrativamente. Analisando as provas existentes nos autos, verifico que existem logradas as referidas contribuições que alegam a comprovação do tempo de carência necessária para concessão da aposentadoria requerida. 5. A anotação realizada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, fazendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, desde que não haja defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, nos termos das súmulas 225 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "júris et de jure", mas apenas "júris tantum") 6. O INSS não logrou desconstituir a presunção nascida da anotação da CTPS da autora, especialmente quando não se verifica qualquer indício de fraude, não sendo suficiente para tanto o argumento de que tais vínculos não se encontram registrados no CNIS. 7. Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ). 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os períodos anotados na CTPS podem ser computados para todos os fins previdenciários.

No caso dos autos, a parte autora requer averbação dos seguintes períodos anotados na CTPS (id 320189664 – p. 22 e seguintes), a saber:

  • CASAS PERNAMBUCANAS, no período de 5/2/1968 a 1°/7/1968;
  • AUTO AGRICOLA IJUI S/A, no período de 1°/8/1968 a 31/12/1968;
  • TRISKE KOMMERS CIA LTDA, no período de 1°/12/1968 a 17/8/1970;
  • BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SUL S/A, no período de a 17/8/1970 30/10/1973;
  • NOVO HAMBURGO CIA SERVICOS GERAIS, no período de a  3/12/1973 8/1/1974;
  • STUMM CIA LTDA, no período de 16/9/1974 a 5/01/1975;
  • STUMM CIA LTDA, no período de 6/2/1975 a 14/4/1976;
  • STUMM CIA LTDA, no período de 15/4/1976 a 31/8/1976;
  • JETULIO C FERREIRA, no período de 15/4/1976 a 31/8/1976.
  • NETO E MONTE LTDA, no período de 01°/10/1987 a 30/11/1987.

Nos termos da fundamentação alhures, cabe a averbação de todos os períodos anotados na CPTS.

Desse modo, na DER (8/6/2018), a parte autora preenchia os requisitos para concessão do benefício requerido, consoante quadro contributivo abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

11/03/1948

Sexo

Masculino

DER

08/06/2018

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

CASAS PERNAMBUCANAS (AVRC-DEF)

05/01/1968

21/08/1968

1.00

0 anos, 7 meses e 17 dias

8

AUTO AGRICOLA IJUI S/A (AVRC-DEF)

01/08/1968

31/12/1968

1.00

0 anos, 4 meses e 9 dias
Ajustada concomitância

4

TRISKE KOMMERS CIA LTDA (AVRC-DEF)

01/12/1968

17/08/1970

1.00

1 anos, 7 meses e 17 dias
Ajustada concomitância

20

BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SUL S/A (AVRC-DEF)

17/08/1970

30/10/1973

1.00

3 anos, 2 meses e 13 dias
Ajustada concomitância

38

NOVO HAMBURGO CIA SERVICOS GERAIS (AVRC-DEF)

03/12/1973

08/01/1974

1.00

0 anos, 1 meses e 6 dias

2

STUMM CIA LTDA (AVRC-DEF)

16/09/1974

05/01/1975

1.00

0 anos, 3 meses e 20 dias

5

STUMM CIA LTDA

06/02/1975

14/04/1976

1.00

1 anos, 2 meses e 9 dias

15

STUMM CIA LTDA

15/04/1976

31/08/1976

1.00

0 anos, 4 meses e 16 dias

4

QUERUZ CRAIDY S A INDUSTRIA E COMERCIO

06/09/1976

16/11/1977

1.00

1 anos, 2 meses e 11 dias

15

NUHRICH MULLER S A

02/02/1978

22/05/1979

1.00

1 anos, 3 meses e 21 dias

16

JETULIO C FERREIRA

01/08/1979

17/05/1981

1.00

1 anos, 9 meses e 17 dias

22

JETULIO C FERREIRA

01/07/1981

06/03/1985

1.00

3 anos, 8 meses e 6 dias

45

JETULIO C FERREIRA

03/06/1985

18/03/1987

1.00

1 anos, 9 meses e 16 dias

22

MUNICIPIO DE IJUI

25/05/1987

18/08/1987

1.00

0 anos, 2 meses e 24 dias

4

NETTO E MONTE LTDA (AEXT-VT)

01/10/1987

30/11/1987

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

MILTON AGOSTINHO DIDONET

01/11/1988

30/12/1988

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

MILTON AGOSTINHO DIDONET

01/03/1989

31/12/1991

1.00

2 anos, 10 meses e 0 dias

34

SUDANISA CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS

07/01/1991

12/09/1992

1.00

0 anos, 8 meses e 12 dias
Ajustada concomitância

9

SADIA S.A. (AEXT-VT)

07/01/1991

12/09/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

AUTÔNOMO

01/10/1997

30/11/1999

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

26

RECOLHIMENTO

01/12/1999

31/12/2004

1.00

5 anos, 1 meses e 0 dias

57

RECOLHIMENTO

01/02/2005

31/12/2007

1.00

2 anos, 11 meses e 0 dias

5

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU

02/01/2008

30/05/2008

1.00

0 anos, 4 meses e 29 dias

5

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU

02/06/2008

28/02/2013

1.00

4 anos, 8 meses e 29 dias

57

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

22/02/2013

08/06/2018

1.00

5 anos, 3 meses e 8 dias
Ajustada concomitância

64

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a DER (08/06/2018)

42 anos, 3 meses e 10 dias

481

70 anos, 2 meses e 27 dias

112.5194

Em 8/6/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/06/2018).

Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto percentual, com atenção à sumula 111, do STJ.

Deve ser observado o direito à compensação financeira de parcela percebida administrativamente em decorrência de benefício inacumulável.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011043-19.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000678-04.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALDO CORREA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade urbana, argumentando a parte autora, que devem ser averbados os períodos anotados na CTPS.  

2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de carência.

3. No caso dos autos, cabe a averbação dos seguintes períodos anotados na CPTS: 5/2/1968 a 1°/7/1968; 1°/8/1968 a 31/12/1968; 1°/12/1968 a 17/8/1970; 17/8/1970 30/10/1973; 3/12/1973 8/1/1974; 16/9/1974 a 5/1/1975; 6/2/1975 a 14/4/1976; 15/4/1976 a 31/8/1976; 15/4/1976 a 31/8/1976; 1°/10/1987 a 30/11/1987.

4. Portanto, na data do requerimento administrativo a parte autora cumpria os requisitos para concessão do benefício integral por tempo de contribuição com termo inicial na DER (8/6/2018).

5. Apelação da parte autora provida (item 04). 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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