
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CLAUDIO DE MELO QUIRINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A e JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
Consta, ainda, do referido documento, que o autor estava exposto a agentes biológicos (micoorganismos), fato, destacado na sentença recorrida:
“[...] Por outro lado, quanto ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, vê-se do PPP (ID 31541478) que o autor tinha dentre suas funções no Hospital Sarah auxiliar na abertura de campos cirúrgicos, limpar filtros de máquinas, operar máquinas de lavar, centrifugar, secar e passar, participar da dobra de toalhas e cobertores, trocar forros e feltros das máquinas, separar e encaminhar roupas manchadas ou danificadas para reparo, etc.
Consoante item 15.3, o Autor estava, ao exercer tais atribuições, exposto a microorganismos.
Assim, possui o Postulante o direito de ter contado como tempo de serviço especial os períodos em questão, pois trabalhados em ambiente hospitalar.
Em tal situação, em que atividades de limpeza não são ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que as higienizações não são as típicas da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. [...]”
O entendimento adotado pelo juízo monocrático está em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. DÚVIDA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DESDE A 1ª DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 2. "Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico". (STJ, AGRESP 493458/RS). 3. A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos, no caso vírus e bactérias, é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97; bem como Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 3.084/99. No que se refere aos agentes biológicos, o item 1.3.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 descreve como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, compreendendo serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante. O Decreto n° 83.080/79, por seu turno, considera como insalubre o trabalho realizado em contato permanente com "doentes ou materiais infecto-contagiantes", sobretudo as "atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros". 5. Nos termos do Anexo XIV da NR15, ensejam insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). 6.A TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.) 7. No caso presente, no período de 02/02/1981 a 26/06/1985, a autora trabalhou na Casa de Saúde e Maternidade Juiz de fora, na função de servente, realizando atividades de cuidados gerais de limpeza de corredores, postos de enfermagem, quartos de paciente potencialmente infecto-contagiosos(fl. 36/37). No período de 16/09/1988 a 31/12/1997, a autora trabalhou na Cotrel S/A Hospital de Acidentados, na atividade de servente de limpeza, executando serviços de limpeza, desinfecção de sala de curativos, enfermarias, banheiros usados por pacientes, com contato com doenças infecto-contagiosas, pacientes e lixos contaminados(fl.38). Vale observar a informação constante no documento de fl. 62, que o hospital não possui laudo técnico, por ter sido vendido em 31/12/1997, passando a funcionar apenas em um arquivo de pessoal e arquivo morto. 8.No período de 01/01/1998 a 03/12/2003, o autor trabalhou na Santa Casa de Misericórdia, nas funções de servente e auxiliar de lavanderia, ficando exposto a agentes biológicos(vírus, bactérias, fungos e protozoários) de maneira habitual e permanente, destacando-se as atividades de recolher e separar roupas sujas, conforme se verifica no PPP de fls. 39/40, DSS8030 de fls. 63 e 67 e laudos técnicos de fls. 64/65 e 68/69. 9.Com efeito, no PPP de fls. 39/40, emitido em 28/03/2006, consta a informação de utilização de EPI eficaz. No PPP de fls. 93/94, emitido em 22/09/2004, no campo sobre o EPI consta que não foi avaliado para o período de 01/01/1998 a 31/05/1998, mas consta código GFIP 04 para o período de 01/01/1999 a 22/09/2004. Nos laudos técnicos de fls. 64/65 e 68/69, há informações de que os EPI eram luvas, máscaras, avental, botas de borracha e protetor auricular, que as atividades desenvolvidas pela funcionária envolviam manuseio de materiais infecto-contagiantes, concluindo pelo preenchimento das condições para aposentadoria especial. 10.Logo, resta bastante conflituosa a informação acerca da utilização de EPI eficaz. Para casos como o que se apresenta, restou consignado no item 11 da ementa do ARE 664.335/SC: "11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." 11.Na inicial, protocolada em 13/05/2008, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER de 03/12/2003(NB 42/131.894.029-7). Por meio da decisão de fls. 131/136, foi deferida antecipação da tutela, em 31/03/2011, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do ajuizamento da ação. Entretanto, administrativamente, o benefício já tinha sido concedido, deferido em segundo requerimento administrativo de 01/08/2009(fl. 130). Na decisão de fls. 173/175 e 183, em embargos de declaração, reconheceu-se o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo. Contudo, decisão proferida pelo TRF1ª Região atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. 12. A autora expressamente afirma que pretende a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo(fl. 253), não sendo a melhor interpretação o entendimento pela modificação parcial do pedido. 13.Em 03/12/2003(1ªDER), a autora já detinha o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando que, para se aposentar nesta modalidade, as mulheres precisam ter 48 anos, 25 anos de tempo de contribuição, mais 40% do tempo que faltava para atingir o tempo minimo da aposentadoria proporcional em 16/12/1998, consoante planilha. 14. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo também o período de 01/01/1998 a 03/12/2003 como atividade especial, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, com DIB em 03/12/2003, com o pagamento das parcelas em atraso, deduzidos os valores recebidos em razão do benefício concedido administrativamente.(AC 0001853-44.2008.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E AUXILIAR DE LAVANDERIA EM HOSPITAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. DÚVIDA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DESDE A 1ª DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 2. "Até o advento da Lei 9.032/95, de 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico". (STJ, AGRESP 493458/RS). 3. A necessidade de que o trabalho prestado em condições especiais tenha ocorrido de forma permanente, não ocasional, nem intermitente somente ocorreu a partir da Lei 9.032/95, sendo que tal prova, até a edição do Decreto 2.172/97, dava-se mediante os formulários preenchidos pelo empregador (SB40 etc) e, a partir da edição do Decreto 2.172/97 (05 de março de 1997), também com a apresentação de prova pericial (laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos, no caso vírus e bactérias, é considerada nociva a saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97; bem como Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto nº 3.084/99. No que se refere aos agentes biológicos, o item 1.3.2 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 descreve como insalubre o trabalho realizado em locais de exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos e animais, compreendendo serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante. O Decreto n° 83.080/79, por seu turno, considera como insalubre o trabalho realizado em contato permanente com "doentes ou materiais infecto-contagiantes", sobretudo as "atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros". 5. Nos termos do Anexo XIV da NR15, ensejam insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). 6.A TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.) 7. No caso presente, no período de 02/02/1981 a 26/06/1985, a autora trabalhou na Casa de Saúde e Maternidade Juiz de fora, na função de servente, realizando atividades de cuidados gerais de limpeza de corredores, postos de enfermagem, quartos de paciente potencialmente infecto-contagiosos(fl. 36/37). No período de 16/09/1988 a 31/12/1997, a autora trabalhou na Cotrel S/A Hospital de Acidentados, na atividade de servente de limpeza, executando serviços de limpeza, desinfecção de sala de curativos, enfermarias, banheiros usados por pacientes, com contato com doenças infecto-contagiosas, pacientes e lixos contaminados(fl.38). Vale observar a informação constante no documento de fl. 62, que o hospital não possui laudo técnico, por ter sido vendido em 31/12/1997, passando a funcionar apenas em um arquivo de pessoal e arquivo morto. 8.No período de 01/01/1998 a 03/12/2003, o autor trabalhou na Santa Casa de Misericórdia, nas funções de servente e auxiliar de lavanderia, ficando exposto a agentes biológicos(vírus, bactérias, fungos e protozoários) de maneira habitual e permanente, destacando-se as atividades de recolher e separar roupas sujas, conforme se verifica no PPP de fls. 39/40, DSS8030 de fls. 63 e 67 e laudos técnicos de fls. 64/65 e 68/69. 9.Com efeito, no PPP de fls. 39/40, emitido em 28/03/2006, consta a informação de utilização de EPI eficaz. No PPP de fls. 93/94, emitido em 22/09/2004, no campo sobre o EPI consta que não foi avaliado para o período de 01/01/1998 a 31/05/1998, mas consta código GFIP 04 para o período de 01/01/1999 a 22/09/2004. Nos laudos técnicos de fls. 64/65 e 68/69, há informações de que os EPI eram luvas, máscaras, avental, botas de borracha e protetor auricular, que as atividades desenvolvidas pela funcionária envolviam manuseio de materiais infecto-contagiantes, concluindo pelo preenchimento das condições para aposentadoria especial. 10.Logo, resta bastante conflituosa a informação acerca da utilização de EPI eficaz. Para casos como o que se apresenta, restou consignado no item 11 da ementa do ARE 664.335/SC: "11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." 11.Na inicial, protocolada em 13/05/2008, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER de 03/12/2003(NB 42/131.894.029-7). Por meio da decisão de fls. 131/136, foi deferida antecipação da tutela, em 31/03/2011, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do ajuizamento da ação. Entretanto, administrativamente, o benefício já tinha sido concedido, deferido em segundo requerimento administrativo de 01/08/2009(fl. 130). Na decisão de fls. 173/175 e 183, em embargos de declaração, reconheceu-se o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do primeiro requerimento administrativo. Contudo, decisão proferida pelo TRF1ª Região atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. 12. A autora expressamente afirma que pretende a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo(fl. 253), não sendo a melhor interpretação o entendimento pela modificação parcial do pedido. 13.Em 03/12/2003(1ªDER), a autora já detinha o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando que, para se aposentar nesta modalidade, as mulheres precisam ter 48 anos, 25 anos de tempo de contribuição, mais 40% do tempo que faltava para atingir o tempo minimo da aposentadoria proporcional em 16/12/1998, consoante planilha. 14. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo também o período de 01/01/1998 a 03/12/2003 como atividade especial, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, com DIB em 03/12/2003, com o pagamento das parcelas em atraso, deduzidos os valores recebidos em razão do benefício concedido administrativamente. (AC 0001853-44.2008.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020 PAG.)
Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. EPI. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (Id 172396600 – datada de 05/10/2021) que – em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial – julgou "PROCEDENTE O PEDIDO para: a) determinar ao Réu que considere como laborado em condições especiais o período trabalhado pela Autora entre 04/08/1992 a 03/01/2019 (DER) e que lhe conceda a aposentadoria especial; b) condenar o Réu ao pagamento das parcelas daí decorrentes, desde a data de entrada do requerimento administrativo.". 2. Defende o recorrente (Id 172396605), em síntese, que o Equipamento de Proteção Individual – EPI com certificado de aprovação, utilizado na prestação de serviço, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é considerado eficaz, o que resulta na eliminação da nocividade do agente agressor, sendo impossível a caracterização do labor especial em situações de exposição a agentes biológicos. 3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). 5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a ruído, frio e calor (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.). 6. "Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores." (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 7. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 8. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.2 – anexo I), 2.172/97 (cód. 3.0.0 e 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), é considerada especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;). 9. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que "a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição." (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). 10. Na hipótese, percebe-se, pelos documentos anexos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – Id 172396577 e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – Id 172396578), que a parte autora foi empregada da Associação das Pioneiras Sociais (Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor), no cargo no cargo de auxiliar de higiene, de 04/08/1992 até o momento em que requereu sua aposentadoria especial, em 03/01/2019. Há, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id 172396583), descrição das atividades exercidas pela requerente: higienizar e desinfectar área física e unidade móveis da APS; segregar, acondicionar, coletar transportar e armazenar resíduos da APS; e zelar pela conservação dos equipamentos e materiais utilizados. A conclusão constante do Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 172396582) é no sentido de que a atividade desempenhada pela parte demandante, auxiliar de higiene, enquadra-se como especial e insalubre devido ao contato, habitual e permanente, com agentes biológicos, conforme a legislação de regência. Dessa maneira, observa-se que o tempo de trabalho, em que a autora ficou exposta a agentes biológicos prejudiciais, é suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, uma vez que totaliza mais de 26 anos de serviço especial (de 04/08/1992 a 03/01/2019). 11. Apesar da alegação do INSS de que uso de Equipamento de Proteção Individual, considerado "eficaz", descaracteriza a natureza especial do trabalho, não ficou demonstrado nos autos que a utilização de tal equipamento tenha neutralizado os efeitos negativos causados pelos agentes biológicos, aos quais a requerente foi exposta, quando desempenhou suas atividades, como auxiliar de higiene, em ambiente hospitalar. 12. Dessa maneira, não merece reforma a sentença recorrida. 13. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 14. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 15. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1068596-38.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.)
- Da fixação da DIB/DIP
O recorrente pugnou pela fixação da DIB na data da citação, sob o argumento de que a Autarquia teve conhecimento dos PPP’s juntados aos autos após sua citação.
De fato, a parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não instruiu com os PPP’s e LTCAT juntados aos autos. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar o feito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, os dois últimos, em unidades hospitalares.
Diante da controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros, representativos da data do início de pagamento deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte, ficará suspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. OMISSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. 1. A questão submetida a julgamento nos embargos de declaração diz respeito unicamente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 2. Cabe considerar que a matéria está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ), Tema 1124, com ordem de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Aguarda-se pois o julgamento do REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, recursos especiais representativos da controvérsia. Todavia, esta não é a única matéria de que trata o presente processo, onde se garantiu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A única controvérsia seria a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, que depende unicamente da solução a ser dada pelo STJ por meio da sistemática de recursos repetitivos. Desse modo, em face da omissão, cumpre acolher em parte os presentes embargos de declaração, para reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros relacionados ao benefício deverá corresponder ao que vier a ser decidido quando da apreciação do Tema 1124, garantindo-se, no momento, à parte autora, tão apenas a possibilidade de execução provisória das parcelas do benefício a contar da citação. Fica assim suspensa a possibilidade de execução das parcelas devidas entre a DER e a data da citação, cumprindo observar, a respeito, a solução a ser dada ao Tema 1124. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, nos termos acima.
(EDAC 0025514-42.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/04/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF-4 - AC: 50085808520204047112, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA TURMA)
Presentes nos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC.
Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a incidirem sobre as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002119-67.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO DE MELO QUIRINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÕES DE SERVENTE (LIMPEZA) E OPERADOR DE LAVANDERIA EM UNIDADES HOSPITALARES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP’S. LTCAT. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que reconheceu como de grau de leve a deficiência da parte autora, bem como a especialidade dos períodos laborados de 06.07.1993 a 31.08.1997, e de 15.11.1997 a 04.12.2017, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04.12.2017).
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5. No caso dos autos, no período de 06.07.1993 a 31.08.1997, no item 14.2 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta que o Autor prestou serviços de coleta de resíduos, limpeza e conservação de área no HFA (sendo responsável pela limpeza e conservação de ambiente, atividade de limpeza e higienização nos corredores, banheiros, pisos, paredes, mobília e escadas da referida unidade hospitalar). Segundo o Ministério do Trabalho, o código 5142, presente no item 13.6 do PPP, corresponde aos trabalhadores envolvidos no serviço de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, com exposição a agentes nocivos (biológicos).
6. No que se refere ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, consta do PPP (ID 47326162) que a parte autora passou a trabalhar no HOSPITAL SARAH, atuando como Operador de Lavanderia, também exposto a agentes biológicos (micoorganismos). Precedentes.
7. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Precedente.
8. A parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não o instruiu com os PPP’s e LTCAT juntados aos autos, razão pela qual o Apelante pleiteia a fixação da DIB na data da citação. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar o feito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, sendo os dois últimos em unidades hospitalares.
9. Diante da controvérsia sobre o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
10. Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros, representativos da data do início de pagamento, deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte, ficará suspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.
11. Deferida a tutela de urgência.
12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA