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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação e a controvérsia remanescente nos autos fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019. 3. Dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000009-63.2022.4.01.3506, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000009-63.2022.4.01.3506  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000009-63.2022.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLAUDEMIR BENDER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000009-63.2022.4.01.3506


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito à averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados na CTPS de 21/09/1977 a 04/06/1979, 01/03/1994 a 30/11/1994 e 01/10/2009 a 31/12/2009, e que não constam no CNIS, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 02/07/2019 ou para data posterior em que se tenham implementados os requisitos exigidos para a concessão.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 21/09/1977 a 04/06/1979 e 01/10/2009 a 31/12/2019, determinando a sua averbação no CNIS, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.

A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença com relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício, conforme autoriza o art. 690 da IN/INSS n. 77/2015.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000009-63.2022.4.01.3506


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 21/09/1977 a 04/06/1979 e 01/10/2009 a 31/12/2019, determinando a sua averbação no CNIS, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.

A controvérsia remanescente nos autos, porém, fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019.

Dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-63.2022.4.01.3506

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CLAUDEMIR BENDER

Advogado do(a) APELANTE: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. O magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação e a controvérsia remanescente nos autos fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019.

3. Dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023.

4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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