
POLO ATIVO: CLAUDEMIR BENDER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000009-63.2022.4.01.3506
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando assegurar o direito à averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados na CTPS de 21/09/1977 a 04/06/1979, 01/03/1994 a 30/11/1994 e 01/10/2009 a 31/12/2009, e que não constam no CNIS, e a condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 02/07/2019 ou para data posterior em que se tenham implementados os requisitos exigidos para a concessão.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 21/09/1977 a 04/06/1979 e 01/10/2009 a 31/12/2019, determinando a sua averbação no CNIS, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença com relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício, conforme autoriza o art. 690 da IN/INSS n. 77/2015.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000009-63.2022.4.01.3506
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor nos períodos de 21/09/1977 a 04/06/1979 e 01/10/2009 a 31/12/2019, determinando a sua averbação no CNIS, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais.
A controvérsia remanescente nos autos, porém, fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019.
Dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-63.2022.4.01.3506
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CLAUDEMIR BENDER
Advogado do(a) APELANTE: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. O magistrado de base julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação e a controvérsia remanescente nos autos fica restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), postulando a parte autora que seja estabelecido o termo inicial na data da reafirmação da DER, assim considerada a data do indeferimento administrativo do benefício em 02/07/2019.
3. Dada a possibilidade de reafirmação da DER, apesar do preenchimento dos requisitos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida ao autor desde a data de citação ( 03/10/2019), nos termos do que decidiu o STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp: 2031380 RS 2022/0314232-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA