
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDUARDO CAVALCANTE DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A e JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009718-75.2020.4.01.3900
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010 como especiais e os períodos de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a 19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo, além de período especial b) condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pela parte autora em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP fixada na data da presente sentença, sendo devidas as diferenças de valoresdecorrentes da conversão; c) determinar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada em qualquercaso a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em resumo, que, considerando o fato de ter decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaiu o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício. Noutro turno, sustenta que, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta, ainda, que a CTPS anexada aos autos aponta para funções inespecíficas, tais como moço de convés, marinheiro fluvial de convés, oficial de náutica, contra mestre fluvial, pescador marinheiro, marinheiro de convés, cozinheiro fluvial, o que não permite o reconhecimento do tempo especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009718-75.2020.4.01.3900
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prejudicial de mérito
No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pela autarquia previdenciária, impende consignar que, apesar de o benefício objeto da ação de ter sido requerido em 22 de fevereiro de 2010, não ocorreu o prazo decadencial tendo em vista que a data de concessão do benefício ocorreu em 31 de março de 2010, conforme consta na carta de concessão, e a data do pagamento da primeira parcela ocorreu em 26 de abril de 2010, conforme consta no Histórico de Crédito anexado aos autos.
Mérito
A concessão do benefício de aposentadoria especial exige a demonstração da carência legal, bem como a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Assim dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Caso dos autos
No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010; de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a 19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP na data da sentença.
Nos períodos reconhecidos na sentença, os vínculos foram, respectivamente, os seguintes:
a) 22/02/1978 a 04/08/1978 - Vigilante” - M. L. Serviços de Segurança Ltda (CTPS, fl. 3 do doc. de id. 416171869);
b) 23/02/1983 a 22/12/1983- Marinheiro- Companhia Docas do Pará (CTPS, fl. 3 do doc. de id. 416171870);
c) 23/02/1983 a 31/01/2010- Marinheiro Fluvial de Convés- Companhia Docas do Pará ( PPP, fls.1/4 do doc. de id. 416171873)
A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
Entendo plenamente possível reconhecer ao trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo ( 255 dias de embarque), isso, pois, os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes: “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”. (AR 3349/PB Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).
Quanto ao direito da aposentadoria especial do vigilante, o STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.031, fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
OSTF afetou a matéria, à luz dos artigos 201, §1° e 202, II, da Constituição Federal, ocasião em que reconheceu a Repercussão Geral sob o Tema 1.209,no qual se discute a “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. A matéria discutida no STF, entretanto, não corresponde ao que se debate nos presentes autos. Lá se discute o direito dos vigilantes à aposentadoria especial diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional, enquanto que, aqui, se debate sobre fatos pretéritos à vigência daquela Emenda Constitucional.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), em comparação à atividade de guarda, sendo suficiente a CTPS para demonstração da atividade (REsp 1.830.508/RS 2019/0139310-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).
Conquanto se tenha analisado os demais períodos, apenas com o vínculo laborativo entre 1983 e 2010, o autor já contabiliza mais de 25 anos de atividade especial, consoante as informações contidas no PPP de fls.1/4 do doc. de id. 416171873, o qual demonstra a exposição ao agente insalubre ruído.
Conquanto o recorrente não tenha impugnado a prova por ocasião do recurso que ora se julga, verifica-se que o referido PPP (fls.1/4 do doc. de id. 416171873) registra a exposição a fatores de risco (ruído de 104, 5 dB) e indica o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo idôneo, pois, a fazer prova do alegado e justificar o acerto da sentença recorrida.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.
De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.
Conclusão
Em face do exposto, nego provimento à apelação e não conheço a remessa necessária. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009718-75.2020.4.01.3900
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO CAVALCANTE DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL DO VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
4. No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pela autarquia previdenciária, impende consignar que, apesar de o benefício objeto da ação de ter sido requerido em 22 de fevereiro de 2010, não ocorreu o prazo decadencial tendo em vista que a data de concessão do benefício ocorreu em 31 de março de 2010, conforme consta na carta de concessão, e a data do pagamento da primeira parcela ocorreu em 26 de abril de 2010, conforme consta no Histórico de Crédito anexado aos autos.
5. A concessão do benefício de aposentadoria especial exige a demonstração da carência legal, bem como a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Assim dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91.
6. No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010; de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a 19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP na data da sentença.
7. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
8. Entendo plenamente possível reconhecer ao trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo ( 255 dias de embarque), isso, pois, os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes: “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”. (AR 3349/PB Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).
9. Quanto ao direito da aposentadoria especial do vigilante, o STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.031, fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
10. O STF afetou a matéria, à luz dos artigos 201, §1° e 202, II, da Constituição Federal, ocasião em que reconheceu a Repercussão Geral sob o Tema 1.209, no qual se discute a “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. A matéria discutida no STF, entretanto, não corresponde ao que se debate nos presentes autos. Lá se discute o direito dos vigilantes à aposentadoria especial diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional, enquanto que, aqui, se debate sobre fatos pretéritos à vigência daquela Emenda Constitucional.
11. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), em comparação à atividade de guarda, sendo suficiente a CTPS para demonstração da atividade (REsp 1.830.508/RS 2019/0139310-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).
12. Conquanto se tenha analisado os demais períodos, apenas com o vínculo laborativo entre 1983 e 2010, o autor já contabiliza mais de 25 anos de atividade especial, consoante as informações contidas no PPP de fls.1/4 do doc. de id. 416171873, o qual demonstra a exposição ao agente insalubre ruído.
13. Conquanto o recorrente não tenha impugnado a prova por ocasião do recurso que ora se julga, verifica-se que o referido PPP (fls.1/4 do doc. de id. 416171873) registra a exposição a fatores de risco (ruído de 104, 5 dB) e indica o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo idôneo, pois, a fazer prova do alegado e justificar o acerto da sentença recorrida.
14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
15. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
16. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.
17. Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer a remessa necessária e fixar os critérios de juros e correção monetária de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA