
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GELSON PIRES DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS - BA25152-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1079190-18.2023.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON PIRES DA LUZ
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para averbar no CNIS da parte autora, como tempo especial, os períodos 01/09/1993 a 12/02/1998, quando laborou na empresa Rio Doce Manganês, e de 10/08/2006 a 07/06/2010, período laborado na empresa Nacional Gás Butano e computando os vínculos empregatícios, como tempo comum, de 11/07/1977 a 30/09/1977, 19/09/1985 a 11/01/1986 e 11/03/1986 a 15/01/1988, assim como condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor da parte autora (NB 199.649.246-0), desde a DER, em 04/01/2021. Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 408130206), o INSS sustenta, em síntese, que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, bem como na legislação que trata da matéria, salientando que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), de modo que inexiste prova de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, sendo que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição. Sustenta ainda, que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 408130207).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1079190-18.2023.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON PIRES DA LUZ
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o recorrente o reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, salientando que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, bem como na legislação que trata da matéria, uma vez que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), assim como o não preenchimento pela parte autora de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei 8.213/1993, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ao tratar da aposentadoria especial, estabelece em seu art. 57 o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.
Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174):
a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;
b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
Fixadas essas diretrizes, passo à análise do caso concreto.
A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período:
a) e 10/08/2006 a 07/06/2010, período laborado na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - mecânico de manutenção. Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído de 94,6 dB, durante todo o período.
Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 408130181).
Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 408130181) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “ruído” na intensidade de 86,4db, no período de 10/08/2006 a 07/06/2010. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 10/08/2006 a 07/06/2010, estando exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas no período que pretende ter reconhecido. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa. Portanto, o referido período deve ser reconhecido como especial.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1079190-18.2023.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON PIRES DA LUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO RECONHECIDA. TÉCNICA UTILIZADA PARA AFERIÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INSS DESPROVIDO.
1. Pretende o recorrente o reconhecimento da inexistência de prova da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente pela parte autora, salientando que deve ser observado o disposto no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, bem como na legislação que trata da matéria, uma vez que o PPP aponta ruído sem especificar a técnica correta (NR 15 ou NHO 01 da FUNDACENTRO), assim como o não preenchimento pela parte autora de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).
3. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
4. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS,
5. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
6. Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.
7. A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: a) e 10/08/2006 a 07/06/2010, período laborado na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda - mecânico de manutenção. Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído de 94,6 dB, durante todo o período.
8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 408130181).
9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 408130181) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “ruído” na intensidade de 86,4db, no período de 10/08/2006 a 07/06/2010. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.
10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 10/08/2006 a 07/06/2010, estando exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
11. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas no período que pretende ter reconhecido. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa. Portanto, o referido período deve ser reconhecido como especial.
12. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
13. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora