
POLO ATIVO: GENESIA APARECIDA SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024657-28.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria rural, por idade, com a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (fl. 140/142)
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, argumentando haver comprovado o atendimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. (fls. 147/153)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, reivindica a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante prova documental plena ou, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. Como requisito etário, a lei exige idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.
Da carência.
Esse requisito legal deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao relativo à apresentação do requerimento administrativo do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, o efetivo exercício da atividade campesina em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame.
A parte autora, nascida em 26/04/1962, implementou o requisito etário em 26/04/2015 (55 anos).
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a)Comprovante de endereço em nome do seu marido; b) Certidão do próprio casamento, sem indicação profissional dos nubentes, datada de 1983; c) Contrato de compra e venda de imóvel rural, indicando a parte autora e o seu marido como compradores, ele qualificado como pecuarista, datado de 09/03/2010; d) nota fiscal da compra de vacinas, em nome do marido, datada de 2009; e) Nota fiscal da compra de produtos agrícolas, datada de 2009; f) Nota fiscal da compra de vacinas, datada de 2010; g) Atestado de vacinação de animais, sendo o marido da parte autora responsável, datado de 2009/2010; h) Nota fiscal da compra de vacinas, datada de 2010; i) Recibo da venda de leite, datado de 2010; j) Nota fiscal de vacinas 2011/2012/2013/2014/2015/2016; l) Nota fiscal da venda de bovinos, no valor de R$ 1.500,64, datada de 2011; m) Nota fiscal da compra de medicamentos para animais; n) Nota fiscal da venda de milho, no valor de R$ 2.000,00 reais, datado de 2013, o) Recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda do marido, exercício 2016, indicando investimento em ações, de pequeno valor; um veículo Fiat Uno Fire ano 2005 no valor de R$ 13.000,00 mil reais; um veículo GM/CLASSIC ano 2012, no valor de 22.333,73 reais; Uma parte de terras com área de 29.79 há, avaliada em R$ 85.863,00 reais; p) Escritura de compra e venda de imóvel rural, indicando a parte autora como compradora; q) Certidão do Instituto de Colonização e Reforma agrária, indicando a parte autora como proprietária de imóvel rural, datado de 1996 (fls.13/69).
Por outro lado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS há registros de vínculos laborais do marido da parte autora, na condição de “Empregado”, por vários anos, conforme pode ser verificado às fls. 110.
Assim, considerando o registro de vínculo de emprego de natureza formal, na qualificação de “empregado” em grande parte do período de carência do benefício, não há como reconhecer a condição de segurado especial da parte recorrente.
Ademais, da declaração de imposto de renda apresentada pelo marido (fl. 13/69), constata-se a existência de um patrimônio significativo (carros, imóveis e investimentos), quer é incompatível com a qualidade de segurado especial submetido ao regime campesino de subsistência.
Ora, como se sabe, o regime de economia familiar é caracterizado pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do próprio núcleo familiar, sendo vedada a utilização de empregas permanentes, hipótese impossível de ser consubstanciada no caso ora submetido a julgamento.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria deferida, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de 10/04/2015 e a sentença proferida em 09/07/2015. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteror ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, a parte autora junta certidão de nascimento da filha de 1998, em que o marido é qualificado como vaqueiro e a autora "do lar", e um contracheque do consorte de outubro/2011, demonstrando que este mantém vínculo empregatício desde 01/01/2002 (data de admissão), recebendo salário superior ao mínimo. Tais elementos depõem contra a pretensão autoral, pois demonstram que a subsistência da família advinha do salário recebido pelo marido na condição de empregado, descaracterizando a condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. 4. Benefício indevido. Ressalte-se que esta Câmara assentou o entendimento que o benefício previdenciário, recebido de boa-fé, como na hipótese, ainda que não tenha havido erro da Administração, é irrepetível, tendo em vista a sua natureza alimentar. É deste modo que a presente relação jurídica será disciplinada neste ponto. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, com efeitos ex nunc. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.” (AC 006558-92.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, julgamento 10 de Novembro de 2017, Publicação 21/02/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOESPECIAL/RURAL. MARIDO EMPREGADO/TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 131/139) em face de sentença (fls. 122/126) do Juízo de Direito de Presidente Olegário/MG, que, em ação de 09/03/2010, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural/segurado especial, contra o que se opõe a recorrente sustentando que a condição de lavrador do marido é extensível a ela e que os depoimentos das testemunhas favorecem seu pleito.2. MÉRITO: A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 6. Registre-se que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. (...)."(Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 25/12/1954, 55 anos em 2009; 168 meses de carência, 14 anos; S/DER. 8. Sem razão a parte autora, pois, como se vê na documentação por ela juntada, a atividade de seu marido era de empregado/trabalhador rural, condição que não se estende a ela, já que não há falar em regime de economia familiar nessa situação. 9. Eventual ajuda prestada pela autora ao marido no desempenho de seu trabalho decorre de liberalidade sua (da autora), o que, assim, não gera os efeitos pretendidos, tanto mais que poderia interferir em relação trabalhista com impactos na esfera patrimonial do empregador, talvez sem que até mesmo tivesse conhecimento dessa alegada ajuda ao marido. 10. Registre-se, ainda, que não há nenhuma informação nos autos de que em algum momento a autora tenha reivindicado direitos trabalhistas. 11. Ademais, observa-se que no ano de implemento do requisito etário já haviam decorridos mais de 15 anos de edição da Lei 8.213/91 e, ainda assim, a autora não juntou nenhum documento em seu próprio nome, o que reforça a convicção de que não houve exercício de atividade rural de forma relevante à sua caracterização como segurada especial. 12. Uma vez que o conjunto probatório não favorece a autora, deve ser mantida a sentença, diante de tudo exposto. 13. Apelação desprovida.” (AC:0064571-14.2010.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Julgamento 28 de Agosto de 2017, Publicação 16/10/2017 e-DJF1).
Finalmente, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas e tão-somente em prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Nesse sentido decidiu esta Corte mais recentemente:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
2. Início de prova material: os documentos apresentados (prontuário médico do de cujus, iniciado em 28/12/1994, onde consta a sua profissão como lavrador, a certidão de óbito do extinto, ocorrido em 24/02/2007, onde consta a sua profissão como lavrador, e declaração de atividade rural feita por proprietário rural) não são suficientes para caracterizar início razoável de prova material da atividade de rurícola.
3. Quanto ao de cujus, constam do CNIS os seguintes períodos de contribuição: de 14/12/1993 a 26/05/1994 (05 meses e 13 dias); de 01/01/1995 a 31/05/1995 (05 meses); de 01/05/1997 a 30/09/2001 (04 anos e 05 meses); de 01/02/2002 a 31/01/2003 (01 ano) e de 01/04/2003 a 30/10/2005 (02 anos e 07 meses), no total de 106 contribuições. A cessação da última contribuição deu-se em 10/2005, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31/12/2006, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito (24/02/2007) ocorreu após a perda da qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99).
4. Não resta comprovado, de forma robusta, que o extinto satisfaça a condição de segurado especial.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita.
7. "Apelação da parte autora desprovida.”
(AC 1000860-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se a condição suspensiva em relação ao(à) autor(a), consoante art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
111
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024657-28.2022.4.01.9999
GENESIA APARECIDA SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIC TEOTONIO TAVARES - GO21091-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA REQUERENTE. PATRIMÔNIO ECONOMICAMENTE CONSIDERÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Para a demonstração de que a parte autora reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, e art. 39, da Lei 8.213/91). .
3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
4. Consta no CNIS do cônjuge da parte autora registro de vínculos urbanos como “empregado” que excedem o permitido por lei, além de ser proprietário de patrimônio considerável, sendo que estes fatos afastam a sua condição de segurado especial, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora