
POLO ATIVO: JUVANICE MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007646-15.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto sem resolução do mérito o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, em razão da ausência de interesse de agir superveniente (fls. 30/31)¹.
Nas suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que o direito ao benefício foi reconhecido e implantado administrativamente no curso do processo. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o direito ao recebimento das parcelas retroativas, desde a data de apresentação do seu do requerimento administrativo até a implantação do benefício pelo INSS (fls. 11/19).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Insurge-se a parte autora contra sentença na qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de referência ao seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência superveniente do interesse de agir.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 19/08/2021, momento no qual o requisito etário estava atendido, tendo em vista que a parte autora nasceu em 04/04/1966 (fl. 81). A sentença julgou extinto o processo, em razão da ausência superveniente do interesse de agir. Todavia, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário, pois o concedeu na via administrativa, o que aconteceu durante o curso deste processo, em 18/11/2021 (fl. 37).
Constata-se, assim, a procedência parcial do pedido autoral, sendo devida a concessão do benefício rural por idade, a partir do seu indeferimento administrativo em 07/04/2021 (fl. 155) e a implantação do benefício na via administrativa, 18/11/2021 (fl. 37), sendo o seu valor correspondente a um salário-mínimo, haja vista que naquela ocasião o autor já havia atendido todos os requisitos legais estabelecidos para a percepção do benefício.
Com base nesses fundamentos, não há dúvida de que a sentença recorrida merece reforma, para que o pedido seja julgado procedente mediante a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do seu indeferimento administrativo até a data de implantação posterior do benefício pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade, dentro do período compreendido entre 07/04/2021(data de requerimento administrativo) e 18/11/2021 (data de implantação administrativa do benefício pelo INSS), condenando a autarquia previdenciária na obrigação de efetuar o pagamento das parcelas vencidas dentro do período mencionado.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
27APELAÇÃO CÍVEL (198)1007646-15.2024.4.01.9999
JUVANICE MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo apresentado pelo segurado e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa durante o curso do processo.
4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação administrativa do benefício.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora