
POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014629-64.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial (fls. 12/18).
Nas suas razões, a apelante sustenta que houve a concessão do benefício na seara administrativa, no curso do presente feito. Requer a reforma da sentença, “no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados na inicial com a determinação do pagamento das parcelas retroativas, já que o benefício previdenciário foi reconhecido administrativamente ao longo do processo judicial" (fls. 06/11).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Insurge-se a parte autora contra a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada em 05/01/2021, momento em que o requisito etário estava atendido, tendo em vista que a parte autora nasceu em 18/10/1958 (fl. 78). A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Ocorre, todavia, que a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito da parte autora no momento em que concedeu o benefício previdenciário na esfera administrativa, durante o curso deste processo, em 28/10/2022 (fl. 37).
Constata-se, assim, a procedência do pedido autoral, sendo devida a concessão do benefício rural por idade a partir do requerimento administrativo, em 03/05/2020 (fl. 252), até a data da implantação do benefício na via administrativa, em 28/10/2022 (fl. 37), com o valor correspondente ao do benefício concedido, uma vez que, em naquela data (03/05/2020), o demandante já cumpria os requisitos para o seu recebimento.
Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida para que o pedido seja julgado procedente, para conceder à demandante o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo até a data da sua implantação pela autarquia previdenciária.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no período compreendido entre 03/05/2020 (data de requerimento administrativo) e 28/10/2022 (data de implantação do benefício pelo INSS), condenando a aludida autarquia previdenciária, ainda, a pagar as parcelas vencidas dentro do período mencionado, com juros e correção monetária.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula n. 111 do STJ).
É como voto.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014629-64.2023.4.01.9999
MARIA RAIMUNDA SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.
3. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e a implantação do benefício na seara administrativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora