
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA RIBEIRO TORRES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação do INSS que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, a ser pago desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não ficou comprovada a condição de deficiente da parte autora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora.
No caso dos autos, foi realizada a perícia social, em que a assistente social constatou que a autora vive em condição de miserabilidade. (id. 268102049 - Pág. 92)
A perícia médica também foi realizada, (268102049 - Pág. 89), mas se limitou a responder que a parte autora possui “fratura da patela esquerda consolidada com presença de material de osteossIntese (prego de Steiman + fio de aço), com incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para funçaes profissionais”.
Verifica-se que não há sequer a classificação no CID-10, sendo portanto, omissa e insuficiente.
Outrossim, na contestação do INSS foram apresentados os seguintes quesitos, os quais não foram respondidos pelo médico perito:
“1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo,
qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento?
2) Nos termos da CIF (qualificadores/construtos utilizados para os diferentes componentes
de acordo com o grau de comprometimento):
a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta
mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de
classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?
b) o impedimento apresentado é de longa duração?
c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para
execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu
respectivo domínio?
d) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os
qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas
acima?
e) o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê?
3) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? (Se o avaliado for menor de 16
anos a pergunta encontra-se dispensada)
4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a
mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se
dispensada)
a) Se positivo, total ou parcialmente?
b) Desde quando?
Qual da data provável da Alta médica?
d) Quando o Autor(a) deverá ser submetido a outra perícia pelo INSS?
5) Face as condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo(a) pode ser considerado (a)
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? (Se o avaliado
for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada)
6) Existe tratamento para o mal que aflige o(a) autor(a)? Se sim, o mesmo está disponível
na rede pública de saúde?
7) Diga o Sr. Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em tratamento ou em uso de medicação
específica para o diagnóstico declinado.” (id. 268102049 - Pág. 102)
A prova pericial devidamente embasada, mostra-se indispensável para o desate da lide.
Portanto, diante da insuficiência do laudo pericial produzido, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou que nova perícia seja realizada. Apelação do INSS prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2.Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora.
3. No caso dos autos, foi realizada a perícia social, em que a assistente social constatou que a autora vive em condição de miserabilidade (id. 268102049 - Pág. 92).
4. A perícia médica também foi realizada, (268102049 - Pág. 89), limitando-se o expert a responder que a parte autora possui “fratura da patela esquerda consolidada com presença de material de osteossitese (prego de Steiman + fio de aço), com incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para funções profissionais”.
5. Verifica-se que não há sequer a classificação no CID-10, sendo portanto, omissa e insuficiente. Outrossim, os quesitos apresentados pelo INSS não foram respondidos pelo médico perito.
6. Tratando-se de laudo inconclusivo, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou refeita, se assim entender o juízo a quo.
7. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA