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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TRF1. 1028516-52...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:41

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora. 3. No caso dos autos, foi realizada a perícia social, em que a assistente social constatou que a autora vive em condição de miserabilidade (id. 268102049 - Pág. 92). 4. A perícia médica também foi realizada, (268102049 - Pág. 89), limitando-se o expert a responder que a parte autora possui fratura da patela esquerda consolidada com presença de material de osteossitese (prego de Steiman + fio de aço), com incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para funções profissionais. 5. Verifica-se que não há sequer a classificação no CID-10, sendo portanto, omissa e insuficiente. Outrossim, os quesitos apresentados pelo INSS não foram respondidos pelo médico perito. 6. Tratando-se de laudo inconclusivo, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou refeita, se assim entender o juízo a quo. 7. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028516-52.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001852-10.2020.8.11.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA RIBEIRO TORRES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA DE CAMPOS LUNA - MT12418/O

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação do INSS que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, a ser pago desde a data do requerimento administrativo.

      Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não ficou comprovada a condição de deficiente da parte autora.

Contrarrazões apresentadas.

      É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1028516-52.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora.              

                  No caso dos autos, foi realizada a perícia social, em que a assistente social constatou que a autora vive em condição de miserabilidade. (id. 268102049 - Pág. 92)

          A perícia médica também foi realizada, (268102049 - Pág. 89), mas se limitou a responder que a parte autora possui “fratura da patela esquerda consolidada com presença de material de osteossIntese (prego de Steiman + fio de aço), com incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para funçaes profissionais”.

Verifica-se que não há sequer a classificação no CID-10, sendo portanto, omissa e insuficiente.

Outrossim, na contestação do INSS foram apresentados os seguintes quesitos, os quais não foram respondidos pelo médico perito:

“1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo,

qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento?

2) Nos termos da CIF (qualificadores/construtos utilizados para os diferentes componentes

de acordo com o grau de comprometimento):

a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta

mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de

classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?

b) o impedimento apresentado é de longa duração?

c) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para

execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu

respectivo domínio?

d) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os

qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas

acima?

e) o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico? Por quê?

3) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? (Se o avaliado for menor de 16

anos a pergunta encontra-se dispensada)

4) Havendo qualquer tipo de deficiência por parte do(a) autor(a), é possível afirmar se a

mesma o(a) incapacita para o trabalho? (Se o avaliado for menor de 16 anos a pergunta encontra-se

dispensada)

a) Se positivo, total ou parcialmente?

b) Desde quando?

Qual da data provável da Alta médica?

d) Quando o Autor(a) deverá ser submetido a outra perícia pelo INSS?

5) Face as condições atuais de saúde do(a) autor(a), o mesmo(a) pode ser considerado (a)

incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral? (Se o avaliado

for menor de 16 anos a pergunta encontra-se dispensada)

6) Existe tratamento para o mal que aflige o(a) autor(a)? Se sim, o mesmo está disponível

na rede pública de saúde?

7) Diga o Sr. Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em tratamento ou em uso de medicação

específica para o diagnóstico declinado.” (id. 268102049 - Pág. 102)

A prova pericial devidamente embasada, mostra-se indispensável para o desate da lide.

   Portanto, diante da insuficiência do laudo pericial produzido, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou que nova perícia seja realizada. Apelação do INSS prejudicada.

      É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

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APELADO: LUCIA RIBEIRO TORRES


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. LOAS.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2.Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora.                

3. No caso dos autos, foi realizada a perícia social, em que a assistente social constatou que a autora vive em condição de miserabilidade (id. 268102049 - Pág. 92).

4. A perícia médica também foi realizada, (268102049 - Pág. 89), limitando-se o expert a responder que a parte autora possui “fratura da patela esquerda consolidada com presença de material de osteossitese (prego de Steiman + fio de aço), com incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA para funções profissionais”.

5. Verifica-se que não há sequer a classificação no CID-10, sendo portanto, omissa e insuficiente. Outrossim, os quesitos apresentados pelo INSS não foram respondidos pelo médico perito.

6. Tratando-se de laudo inconclusivo, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou refeita, se assim entender o juízo a quo.

7. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a  Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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