
POLO ATIVO: EDMAR SOARES FALCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A e DIEGO CRISPINIANO FERREIRA - GO39936-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDMAR SOARES FALCAO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de prova da redução da capacidade laboral para o exercício da função que habitualmente exercia.
O apelante alegou ter comprovado a redução da capacidade laboral por meio do laudo médico pericial judicial. Aduziu ainda que o grau da lesão é irrelevante para que haja a concessão do auxílio-acidente. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Do auxílio-acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98/107), o autor – então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas – apresenta a seguinte patologia:
“[...]Fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]”.
O expert afirmou ainda que:
“[...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:. Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...]”.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 124/127):
“[...]Preliminarmente, no que concerne a sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 11, da lei supra mencionada, o requerente demonstrou, através da Carteira de Trabalho - CTPS (ev. 1/arq. 9) que possui vínculo empregatício, sendo admitido em 21/02/2011 para o cargo de operador de máquinas agrícolas. Em relação ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, isto é, o cumprimento da carência exigida, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios (doze contribuições mensais), verifica-se que a parte autora atendeu o referido dispositivo, conforme demonstrado pelo CNIS de ev. 5/arq. 2. Quanto ao segundo requisito elencado, qual seja, que tenha sofrido acidente, que tenha resultado em sequelas, restou demonstrado pelos documentos de ev. 1/arq. 5/7, boletim de ocorrência e documentos médicos. Contudo, quanto ao último requisito, qual seja, redução da capacidade do autor para o exercício de atividade laborativa que exercia habitualmente, no caso dos autos, é imprescindível a análise laudo pericial (ev. 16). Assevera o expert que o periciado sofreu “fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico”. Observe-se que acerca da incapacidade laborativa para sua atividade habitual, o perito assevera “não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. A incapacidade leve para labores pesados e esforço repetitivo, esta é definitiva”. Portanto, o fato do acidente ter deixado sequelas no membro superior esquerdo (25%), não restou demonstrado que impossibilitou o autor de se inserir no mercado de trabalho, pois, conforme exposto pelo expert, “não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas”. Desse modo, na hipótese dos autos, o acidente em comento não acarretou a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente o autor exercia. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. [...]Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. [...]”.
Não conformado, o autor interpôs o presente recurso. Aduziu em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130/136):
“[...]Diferentemente do que o consta na sentença, a parte recorrente tem sim incapacidade e está incapacidade repercutiu no seu labor, conforme laudo pericial realizado. O referido laudo pericial concluiu: Conclusão: Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. [...]”.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Assim, não assiste razão ao apelante, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a não existência de incapacidade para o labor habitualmente exercido pelo autor, qual seja: operador de máquinas. Nesse sentido (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104):
"[...] e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...] f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). Respondo: Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. A incapacidade leve para labores pesados e esforço repetitivo, está é definitiva, vide conclusão. [...] h. Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Pode exercer atividade leves diversas e a função declarada nos autos – operador de máquinas. [...]".
Embora, de fato, seja irrelevante o grau da lesão sofrida para fins de concessão do auxílio-acidente (conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 416), verifica-se que esta não é a questão alvo da discussão. Não há nos autos sequer prova de redução da capacidade laboral em grau mínimo para a atividade habitualmente exercida pelo autor. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, não demonstrada a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009048-39.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5239099-91.2019.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDMAR SOARES FALCAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇAÕ DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor – então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas – apresenta a seguinte patologia: “[...]Fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]”. O expert afirmou ainda que: “[...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:. Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...]”.
4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral permanente sofrida e a atividade habitualmente desenvolvida.
11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
12. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator