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AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇAÕ DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1009048-39.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇAÕ DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas apresenta a seguinte patologia: [...]Fratura traumática em úmero esquerdo CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]. O expert afirmou ainda que: [...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:. Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...]. 4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. 5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral permanente sofrida e a atividade habitualmente desenvolvida. 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 12. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009048-39.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009048-39.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5239099-91.2019.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDMAR SOARES FALCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A e DIEGO CRISPINIANO FERREIRA - GO39936-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009048-39.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por EDMAR SOARES FALCAO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de prova da redução da capacidade laboral para o exercício da função que habitualmente exercia.

O apelante alegou ter comprovado a redução da capacidade laboral por meio do laudo médico pericial judicial. Aduziu ainda que o grau da lesão é irrelevante para que haja a concessão do auxílio-acidente. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

           

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009048-39.2021.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Do auxílio-acidente

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.

Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Caso dos autos

De acordo com o laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98/107), o autor – então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas – apresenta a seguinte patologia:

“[...]Fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]”.

O expert afirmou ainda que:

“[...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:. Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...]”.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 124/127):

“[...]Preliminarmente, no que concerne a sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 11, da lei supra mencionada, o requerente demonstrou, através da Carteira de Trabalho - CTPS (ev. 1/arq. 9) que possui vínculo empregatício, sendo admitido em 21/02/2011 para o cargo de operador de máquinas agrícolas. Em relação ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, isto é, o cumprimento da carência exigida, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios (doze contribuições mensais), verifica-se que a parte autora atendeu o referido dispositivo, conforme demonstrado pelo CNIS de ev. 5/arq. 2. Quanto ao segundo requisito elencado, qual seja, que tenha sofrido acidente, que tenha resultado em sequelas, restou demonstrado pelos documentos de ev. 1/arq. 5/7, boletim de ocorrência e documentos médicos. Contudo, quanto ao último requisito, qual seja, redução da capacidade do autor para o exercício de atividade laborativa que exercia habitualmente, no caso dos autos, é imprescindível a análise laudo pericial (ev. 16). Assevera o expert que o periciado sofreu “fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico”. Observe-se que acerca da incapacidade laborativa para sua atividade habitual, o perito assevera “não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. A incapacidade leve para labores pesados e esforço repetitivo, esta é definitiva”. Portanto, o fato do acidente ter deixado sequelas no membro superior esquerdo (25%), não restou demonstrado que impossibilitou o autor de se inserir no mercado de trabalho, pois, conforme exposto pelo expert, “não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas”. Desse modo, na hipótese dos autos, o acidente em comento não acarretou a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente o autor exercia. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.  [...]Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. [...]”.

Não conformado, o autor interpôs o presente recurso. Aduziu em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 130/136):

“[...]Diferentemente do que o consta na sentença, a parte recorrente tem sim incapacidade e está incapacidade repercutiu no seu labor, conforme laudo pericial realizado. O referido laudo pericial concluiu: Conclusão: Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. [...]”.

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

Assim, não assiste razão ao apelante, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a não existência de incapacidade para o labor habitualmente exercido pelo autor, qual seja: operador de máquinas. Nesse sentido (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104):

"[...] e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...] f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). Respondo: Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. A incapacidade leve para labores pesados e esforço repetitivo, está é definitiva, vide conclusão. [...] h. Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Pode exercer atividade leves diversas e a função declarada nos autos – operador de máquinas. [...]".

Embora, de fato, seja irrelevante o grau da lesão sofrida para fins de concessão do auxílio-acidente (conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 416), verifica-se que esta não é a questão alvo da discussão. Não há nos autos sequer prova de redução da capacidade laboral em grau mínimo para a atividade habitualmente exercida pelo autor. Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Logo, não demonstrada a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.

           

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009048-39.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5239099-91.2019.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EDMAR SOARES FALCAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇAÕ DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor – então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas – apresenta a seguinte patologia: “[...]Fratura traumática em úmero esquerdo – CID 10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]”. O expert afirmou ainda que: “[...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:. Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...]”.

4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral permanente sofrida e a atividade habitualmente desenvolvida.

11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

12. Apelação do autor não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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