
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARLOS ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A e FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019543-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente, ao fundamento de que inexiste incapacidade total e permanente para o labor.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019543-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O INSS, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente, ao fundamento de que inexiste incapacidade total e permanente para o labor.
No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2011, e devido ao incidente, sofreu as seguintes fraturas: de diáfise do fêmur direito, da bacia, da pertrocantérica direita e do colo do fêmur (ID 358971127 - Pág. 29 – fl. 293).
As fraturas geraram sequelas que não são passíveis de recuperação, conforme resposta ao quesito 'l' do laudo pericial (ID 358971127 - Pág. 30 – fl. 294).
O laudo pericial concluiu que, em função do quadro de saúde, o autor está total e permanentemente incapacitado, pois qualquer movimento do requerente gera dor importante, que foi constatada ao exame físico. Também restou consignado que não há possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito “4” do laudo pericial (ID 358971127 - Pág. 31 – fl. 295).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelado, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e permanente.
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há possibilidade de reabilitação ou de recuperação do apelado para o labor.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Analisando a sentença do Juízo de origem quanto aos encargos monetários, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme exposto acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima apontados.
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima especificados.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019543-74.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA VENTURA DOS SANTOS - MT25440-A, FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - MT27210-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor sofreu acidente automobilístico em 03/03/2011, e devido ao incidente, sofreu as seguintes fraturas: de diáfise do fêmur direito, da bacia, da pertrocantérica direita e do colo do fêmur (ID 358971127 - Pág. 29 – fl. 293). As fraturas geraram sequelas que não são passíveis de recuperação, conforme resposta ao quesito 'l' do laudo pericial (ID 358971127 - Pág. 30 – fl. 294). O laudo pericial concluiu que, em função do quadro de saúde, o autor está total e permanentemente incapacitado, pois qualquer movimento do requerente gera dor importante, que foi constatada ao exame físico. Também restou consignado que não há possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito “4” do laudo pericial (ID 358971127 - Pág. 31 – fl. 295).
3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
6. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator