
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GENECI FRANCISCO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016731-64.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016731-64.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O Juízo de origem deferiu a aposentadoria por invalidez ao autor. O INSS, em razões de apelação, postula o indeferimento do pleito, fundamentando que a incapacidade do recorrido é temporária.
A perícia médica judicial informou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal no nível L5-S1, e hérnia abdominal incisional, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro contribuinte individual).
O perito no quesito esclareceu que: “5. Qual é o tipo de incapacidade? Totalmente incapaz temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamento adequado” e “8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? Sim” (ID 66904551 - Pág. 91 – fl. 93).
Ademais, os atestados emitidos por médicos particulares anexos aos autos pelo autor também não indicam o afastamento definitivo do apelado de seu labor, mas somente temporário (ID 66904551 - Pág. 22 - fl. 24).
A incapacidade é classificada como temporária, pois há a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Deve-se levar em consideração também a idade do autor, pessoa jovem que conta atualmente com somente 46 (quarenta e seis) anos, fator que facilita a sua recuperação.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelado, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Ainda analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica judicial foi conclusiva ao classificar a incapacidade como temporária.
Por todo o exposto, o autor faz jus a benefício por incapacidade. Entretanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício que deve ser concedido é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada nesse ponto.
Do termo final do auxílio-doença
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Dessa forma, torna-se necessário estabelecer um termo final para o benefício.
A perícia médica judicial não estimou o período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor.
Considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e o período de trâmite desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, caso ainda não tenha cessado por outro motivo (ex.: cessação da incapacidade reconhecida por nova perícia administrativa). Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A data de início da incapacidade laboral da parte autora foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018, sem mencionar o mês.
Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 23/08/2018, recomendando o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 66904551 - Pág. 22 – fl. 24).
Verifica-se que o apelado efetuou requerimento administrativo datado de 24/08/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 66904551 - Pág. 17 – fl. 19).
Portanto, na data do requerimento administrativo (24/08/2014), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/08/2014, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não estabeleceu os índices a serem aplicados aos encargos moratórios. Assim, ex officio, os índices dos juros de mora e da correção monetária devem ser estabelecidos em conformidade com o apontado acima.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder à parte autora auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
Ex officio, fixo os índices dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o especificado acima.
Eventuais valores pagos, a maior, a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016731-64.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENECI FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal no nível L5-S1, e hérnia abdominal incisional, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária do requerente para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro contribuinte individual). O perito no quesito esclareceu que: “5. Qual é o tipo de incapacidade? Totalmente incapaz temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamento adequado” e “8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? Sim” (ID 66904551 - Pág. 91 – fl. 93). Por todo o exposto, o autor faz jus a benefício por incapacidade. Entretanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício que deve ser concedido é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada nesse ponto.
4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
6. A perícia médica judicial não estimou o período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor. Considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e o período de trâmite desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, caso ainda não tenha cessado por outro motivo (ex.: cessação da incapacidade reconhecida por nova perícia administrativa). Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. A data de início da incapacidade laboral da parte autora foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018, sem mencionar o mês. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 23/08/2018, recomendando o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 66904551 - Pág. 22 – fl. 24). Verifica-se que o apelado efetuou requerimento administrativo datado de 24/08/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 66904551 - Pág. 17 – fl. 19). Portanto, na data do requerimento administrativo (24/08/2014), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/08/2014, conforme decidido pelo Juízo de origem.
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Ex officio, fixo os índices dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o especificado acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator