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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TER...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o apelante está acometido por artrose primária CID M19.0 e transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51.1, e que essas doenças ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 101734048 - Pág. 53 fl. 55). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem. 5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º). 6. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 7. Na presente lide, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiu incapacidade laborativa pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/20219 (ID 101734048 - Pág. 54 fl. 56). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser estabelecido em 01/2020, conforme a duração da incapacidade laboral do autor informada pelo perito médico judicial. Verifica-se que essa foi a data de cessação do auxílio-doença estabelecida na sentença do Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos. 8. É indevido condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à realização de prévia perícia médica administrativa. Consequentemente, é improcedente essa pretensão do apelante. Todavia, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Quanto à reabilitação, em se tratando de incapacidade temporária, ela é indevida. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004927-65.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004927-65.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001485-27.2019.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE HELENO ALVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004927-65.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE HELENO ALVES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora  em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente em parte a ação concedendo o benefício auxílio-doença.

O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004927-65.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE HELENO ALVES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora com data de início do benefício na data de cessação do benefício por incapacidade percebido administrativamente.

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral do autor para fins de aposentadoria por invalidez.

No caso, a perícia médica judicial concluiu que o apelante está acometido por artrose primária CID M19.0 e transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51.1, e que essas doenças ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 101734048 - Pág. 53 – fl. 55).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e temporária.

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor.

Assim, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Do termo final do auxílio-doença

A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).

Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

Na presente lide, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiu incapacidade laborativa pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/20219 (ID 101734048 - Pág. 54 – fl. 56). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser estabelecido em 01/2020, conforme a duração da incapacidade laboral do autor informada pelo perito médico judicial. Verifica-se que essa foi a data de cessação do auxílio-doença estabelecida na sentença do Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos.

Por todo o exposto, é indevido condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à realização de prévia perícia médica administrativa. Consequentemente, é improcedente essa pretensão do apelante.

Todavia, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.

Quanto à reabilitação, em se tratando de incapacidade temporária, ela é indevida.

Consectários legais

Sucumbência mínima da parte apelante. Tendo a apelação sido desprovida, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004927-65.2021.4.01.9999

APELANTE: JOSE HELENO ALVES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCESCO DELLA CHIESA - RO5025

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o apelante está acometido por artrose primária CID M19.0 e transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51.1, e que essas doenças ensejaram a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 101734048 - Pág. 53 – fl. 55).

3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.

5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).

6. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

7. Na presente lide, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possuiu incapacidade laborativa pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/20219 (ID 101734048 - Pág. 54 – fl. 56). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser estabelecido em 01/2020, conforme a duração da incapacidade laboral do autor informada pelo perito médico judicial. Verifica-se que essa foi a data de cessação do auxílio-doença estabelecida na sentença do Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos.

8. É indevido condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença à realização de prévia perícia médica administrativa. Consequentemente, é improcedente essa pretensão do apelante. Todavia, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. Quanto à reabilitação, em se tratando de incapacidade temporária, ela é indevida.

9. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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